PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600250-97.2020.6.21.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS
REQUERENTE: SIDNEI DE CARVALHO MAGAGNIN
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador(a) SIDNEI DE CARVALHO MAGAGNIN, referente às Eleições de 2020 no município de Jaquirana.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) extrapolação em R$ 2.170,23 no limite de gastos com recursos próprios; (b) duas doações sucessivas no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 1.551,00, contrariando, assim, o disposto no art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como aplicada a multa de 100% sobre os recursos próprios utilizados em excesso, na forma do art. 27, § 4º, da mesma Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente sustenta, com relação aos depósitos na conta de campanha que não observaram a forma legal, que tais não seriam recursos sem origem, pois constituiriam valores próprios, tendo havido um mero equívoco no momento da doação, que não foi realizada por transferência eletrônica. No que se refere ao excesso na utilização de recursos próprios, menciona que o ano de 2020 foi atípico, com poucos interessados em auxiliar nas campanhas, e que, de qualquer modo, não agiu de má-fé, tendo havido extrapolação em montante ínfimo, circunstância que não compromete a regularidade das contas. Postula pela aprovação das contas ou a sua aprovação com ressalvas.
No tocante à extrapolação de gastos com recursos próprios, o fato não é negado pelo(a) recorrente, o qual, nas razões recursais, se limita a apontar que o valor ultrapassado foi pequeno e que não agiu de má-fé.
No ponto, não merece reparos a sentença. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, ao passo que o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições). Ademais, o excesso não se deu em pequena monta, sendo, no caso, superado em quase 200% o limite de utilização de recursos próprios.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
No que se refere aos depósitos efetivados na sua conta, igualmente não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 3.721,23, representam 71,76% do total das receitas declaradas (R$ 5.185,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral