PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600424-10.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LUIS CARLOS MACHADO DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Paim Filho.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal; e (ii) doações para a própria candidatura em valor superior (R$ 309,22) ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, o recorrente alega que a nota fiscal foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta a nota fiscal cancelada (ID 40575683) e o boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 40575633). Pugna pela aprovação das contas.

 

Não lhe assiste razão. Nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica (ID 40575283):

 

2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

2.1. Foi esclarecido que a nota fiscal abaixo relacionada foi emitida incorretamente e já cancelada pelo prestador de serviço. No entanto, a mesma nota (ID 54626598), página 3, compõe a despesa de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) (ID 54626598) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA.

Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54626598), página 1, todavia a nota emitida pela referida empresa de contabilidade é de apenas R$ 195,00 (Cento e noventa e cinco reais), ficando o valor de R$ 455,00 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais) pago a mais a referida empresa sem a presença de documento fiscal idôneo correspondente. Permanece, a princípio, a caracterização como Recursos de Origem Não Identificada (RONI).

DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS)

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO

VALOR (R$)

FONTE DA INFORMAÇÃO

11/11/2020

02.063.771/0001-53

ORGANIZACOES CONTABEIS CAVALETTI LTDA

149

455,00

NFE





O documento ID 40575683, anexado com as razões recursais, efetivamente comprova que a NFE 149, no valor de R$ 455,00 foi cancelada, o que afasta o entendimento no sentido da existência de receitas de origem não identificada para pagamento da mesma. Fato que já tinha sido reconhecido na sentença.

 

Ocorre que, diante desse cancelamento, a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 650,00 restou parcialmente sem comprovação, já que apenas R$ 195,00 encontram-se justificados. Nos termos da sentença: “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.

 

Diga-se que a juntada de mero boleto, inclusive sem autenticação do pagamento, não supre a nota fiscal que deveria ter sido emitida pela empresa

 

Neste ponto, importante salientar que o pagamento, cuja despesa não foi comprovada por nota fiscal foi realizado com recursos públicos, ao menos é o que se deve entender na medida em que o prestador transferiu para a conta “Outros Recursos” os recursos do FEFC, conforme deixa clara a unidade técnica em seu parecer (ID 40575283):

 

Reitera-se que o candidato em nada se manifestou sobre o desrespeito ao disposto no art. 9º, caput e §2º da Resolução TSE n. 23.607/2019, visto que os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foram transferidos para conta Outros Recursos.

 

 

Destarte, persistindo a ausência de comprovação de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 455,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade (extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 309,22, tem-se que o fato não é negado pelo recorrente, que, apenas, alega que efetuou gastos de R$ 100,00 a título de serviços advocatícios e R$ 750,00 a título de serviços contábeis, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal.

 

Não lhe assiste razão. Existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 764,22), representam 30,08% do total das receitas declaradas (R$ 2.540,01 – ID 40573833), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral