PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600685-69.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO / RS
REQUERENTE: FERNANDO MATTES MACHRY
JOSE ALFREDO KUPSKE
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito FERNANDO MATTES MACHRY e JOSE ALFREDO KUPSKE, relativamente às eleições de 2020 no município de Roque Gonzales.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de (a) ausência de entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral; (b) utilização de recursos do FEFC em contrariedade ao art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019; (c) utilização de recursos de origem não identificada, ante a inviabilidade de as informações acerca dos doadores permitirem o atesto, a fidedignidade e a real origem das doações; (d) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios; (e) não apresentação de documentos comprobatórios de origem e disponibilidade dos recursos próprios financeiros aplicados em campanha, na forma exigida pelo art. 61 da citada Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Os recorrentes alegam, no tocante à não apresentação dos relatórios financeiros de campanha, que tal constitui mera irregularidade formal, que não impediu a análise das contas dos candidatos, razão pela qual não pode conduzir à desaprovação das contas. No que se refere às despesas do FEFC apontadas como irregulares, sustentam que se referiram a valores de R$ 15,50 e de R$ 2,20 utilizados, respectivamente, para o pagamento de talonário de cheques e tarifa de transação com cheques, que não se inserem na vedação do art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019, constituindo, outrossim, valores ínfimos. No que se refere aos recursos alegados como de origem não identificada, destacam que a doação estimável de Albino Almeida de Oliveira se refere à cedência temporária de imóvel conforme termo de cedência e recibo eleitoral, e que as doações estimadas de Camila Ramos Vargas, João Carlos Mendes e Kamila Mates Spohr “se referem a prestação de serviços gratuitos de panfletagem conforme contrato ora anexado”. Com relação à superação do limite de gastos com recursos próprios, salientam que o depósito do dia 13.11.2020 se refere a doação do candidato a vice-prefeito José Alfredo Kupske, conforme comprovante ora trazido, razão pela qual deve ser descontado o valor de R$ 2.200,00 nas despesas com recursos próprios, circunstância que anula a extrapolação de R$ 95,79 indicada pela unidade técnica. No concernente à última irregularidade indicada, salientam que os recursos doados pelo candidato a prefeito Fernando Mattes foram provenientes da sua conta bancária pessoal no Banco do Brasil, somente tendo havido saque e posterior depósito na conta de campanha para não ensejar o pagamento de tarifa bancária, e que os recursos doados pelo candidato a vice-prefeito José Alfredo Kupske foram por este recebidos após o envio de declaração de bens à Justiça Eleitoral, referindo-se ao recebimento de subsídio do cargo de vereador por ele exercido e da renda a título de pro-labore na sua empresa individual. Pugnam, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas. Juntam documentos.
Passa-se, assim à análise do mérito recursal.
1 – Ausência de entrega dos relatórios financeiros de campanha
No que se refere ao atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha (art. 47 da Resolução TSE nº 23.607/2019), concordamos com a unidade técnica quando afirma que “Trata-se de inconsistência grave que caracteriza omissão de informação que obsta o controle concomitante de regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.”.
2 – Gastos com recursos do FEFC
Com relação aos gastos supostamente irregulares com recursos do FEFC, a unidade técnica apontou afronta ao art. 37 da Resolução TSE 23.607/2019, uma vez que identificadas despesas de R$ 15,50 em 19.10.2020 e de R$ 2,20 em 17.11.2020 com “encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”. Analisando os respectivos extratos bancários da Conta nº 06.024164.0-8, Agência 0331, do Banco Banrisul (ID 28905383), percebe-se que a despesa de R$ 15,50 em 19.10.2020 se refere a “folha cheque” e a de R$ 2,20 em 17.11.2020 a “tarifa transação com cheque”. Ora, segundo o apontado art. 37 da Resolução de regência, “os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”. Portanto, a toda evidência, as tarifas bancárias necessárias à movimentação de recursos e à manutenção das contas não se enquadram na proibição do referido dispositivo. Ademais, constituem exigências da mesma Resolução a abertura de conta bancária distinta e específica para o registro e movimentação dos recursos do FEFC, vedando-se “a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas” (art. 9º, caput e § 2º), bem como que os gastos eleitorais de natureza financeira ocorram, entre outros, por meio de cheque nominal cruzado (art. 38, I). Assim, se o atendimento às próprias exigências da Resolução requerem eventuais custos, e se a própria Resolução estabelece que na conta bancária do FEFC somente podem transitar recursos do FEFC, por certo que se devem entender tais despesas com tarifas bancárias como lícitas e regulares. Cabível, portanto, o afastamento da referida irregularidade.
3 – Das receitas de origem não identificada
No que se refere às receitas consideradas como de origem não identificada, percebe-se uma clara deficiência de fundamentação no âmbito do parecer conclusivo e no do relatório preliminar.
Primeiro, verifica-se que foi apontado, com relação às receitas provenientes de Albino Almeida de Oliveira no valor de R$ 1.000,00, que “por impossibilidade técnica, o confronto entre as informações relativas à identificação dos doadores listados abaixo e a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil não foi efetuado”. Portanto, não se sabe ao certo o teor da referida irregularidade, podendo-se presumir que o nome ou o CPF informado pelo prestador estava em dissonância com a base de dados da Receita Federal, circunstância que, contudo, não ficou expressa nas análises das contas. Ademais, a forma como definida a irregularidade trouxe empecilhos à defesa dos recorrentes, os quais, nas razões recursais, se limitaram a trazer o termo de cessão de imóvel e o recibo de doação do aludido doador. Assim, tal deficiência de fundamentação conduziria, em tese, à anulação do julgado. Porém, considerando a ausência de condenação ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, bem como o fato de o conhecimento da irregularidade, como ao final se verá, não influenciar no resultado final no que se refere ao atendimento ao pleito recursal de aprovação das contas com ressalvas, tem-se que a sua manutenção não causa efetivo prejuízo prático para o resultado da prestação de contas.
No ponto, há, ainda, o reconhecimento, pela unidade técnica, de irregularidades quanto a três doações estimáveis em dinheiro, todas a título de “despesas com pessoal”, cada uma no valor de R$ 1.500,00, em nome de Camila Ramos Vargas, de João Carlos Mendes e de Kamila Mates Spohr. Segundo referido pela unidade técnica, “os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte”.
De início, nota-se, novamente, deficiência na fundamentação, pois, se as receitas constituíam doações estimáveis, por certo que impossível o recurso transitar por conta bancária e assim haver desatendimento aos arts. 8º e 14 da Resolução de regência. Restaria, assim, uma suposta infringência, não individualizada de forma clara, ao art. 25 da referida Resolução, segundo o qual “os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio”. Nesse ponto, os recorrentes trouxeram, com o recurso, documentos consistentes em contratos “de prestação de serviços gratuitos” celebrados com as referidas pessoas, e cujo objeto era “a prestação de serviços gratuitos de panfletagem no âmbito das ‘Eleições Gerais de 2020”, bem como os respectivos recibos eleitorais de doação com a devida informação do serviço doado e identificação dos doadores. Ora, a realização de serviço de panfletagem pode ser doada a campanha por qualquer pessoa, vez que não exige qualquer formação profissional ou registro específico, portanto, deve-se entender que a irregularidade em tela, se é que claramente identificada, foi devidamente suprida.
4 – Da superação dos limites de autofinanciamento
No que se refere, ainda, à extrapolação em R$ 95,79 do limite de utilização de recursos próprios, tem-se que não merece prosperar a tese de que os recursos doados pelo vice-prefeito devem ser subtraídos do montante de recursos próprios utilizados em campanha.
Com efeito, o § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que § 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997).
Diversos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 indicam que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo seu vice.
A prestação de contas do titular da chapa, abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho, na inércia do titular (arts. 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Nesse sentido, veja-se que no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.
O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).
Veja-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que esse utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019).
Neste sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, ao que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.
Não deve ser diferente em relação ao limite para o autofinanciamento, que corresponde a 10% do limite global para dada candidatura, nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições:
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Não há limite global previsto para gastos de campanha no cargo de vice, o limite é estabelecido para o cargo do titular. Portanto, a norma sobre o limite do autofinanciamento, que se baseia apenas no limite para o cargo de titular, se aplica aos candidatos da chapa majoritária conjuntamente.
Essa é a interpretação que se coaduna melhor com a finalidade da norma, que é a de assegurar maior equilíbrio financeiro entre os candidatos em disputa, em prestígio ao princípio da isonomia.
Se para os candidatos à eleição proporcional se entendeu que o percentual de 10% do limite legal de gastos da campanha é o adequado, não há razão para se entender que para a eleição majoritária o percentual seria de 20% (10% do titular e 10% vice).
Dito isso, no caso, verifica-se que os recursos próprios doados pelos candidatos a prefeito e vice foram de R$ 12.403,53, ou seja, além do limite de 10% (R$ 12.307,74) dos gastos para o cargo a que concorreram (R$ 123.077,42). Portanto, a soma dos valores doados pelo Prefeito e Vice supera o limite legal de 10% em R$ 95,79.
5 – Dos recursos próprios sem comprovação de origem e disponibilidade
Nesse pormenor, o parecer conclusivo refere que “há recursos próprios financeiros aplicados em campanha, cujos documentos comprobatórios da origem e disponibilidade dos recursos devem ser apresentados (art. 61 da Resolução TSE nº 23.607/2019)”. Arrolados, na sequência, o que parecem ser quatro depósitos na conta de campanha, de R$ 1.000,00 em 09.11.2020, de R$ 4,00 em 13.11.2020, de R$ 999,50 em 30.11.2020 e de R$ 1.000,00 em 02.12.2020.
Analisando-se os extratos bancários da conta “outros recursos” (ID 28905383), verifica-se que houve depósitos em dinheiro na referida conta em 04.11.2020 (e não 09.11.2020) no valor de R$ 1.000,00, em 13.11.2020 no valor de R$ 4,00, e em 30.11.2020 no valor de R$ 999,53 (extratos vão somente atá o mês de novembro). Tais depósitos não tiveram o doador devidamente identificado nem mesmo pelos comprovantes bancários juntados na fase recursal, visto que estes se referiram a outras operações distintas tanto em valor como em forma, razão pela qual deveriam ter sido enquadrados na irregularidade do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019: “As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução”. Contudo, a unidade técnica, em mais um erro de fundamentação, assim não procedeu.
Aliás, se os documentos comprobatórios da origem dos recursos não haviam sido apresentados, por certo que o parecer conclusivo deveria tê-los considerado como recursos de origem não identificada, e não continuar apontando a necessidade de juntada de documentos. Outrossim, também deveria, por impossibilidade lógica, ter retirado tais recursos do cômputo dos recursos próprios aplicados em campanha. Não o fazendo, torna-se inviável proceder a tal operação no âmbito recursal, sob pena de “reformatio in pejus”.
Contudo, deve permanecer o referido apontamento, uma vez que verificada a violação ao art. 61, especialmente o parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a qual atinge o valor de R$ 3.003,50.
6. Do juízo de desaprovação das contas
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades subsistentes, no valor total de R$ 3.099,29 (R$ 3.003,50 + R$ 95,79), representam 11,20% do total das receitas declaradas (R$ 27.648,53), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, razão pela qual o resultado do julgamento não se altera, mesmo que afastada a irregularidade nos termos do item 3 supra.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar parte das irregularidades, mantendo-se, contudo, a decisão de desaprovação das contas.
Porto Alegre, 17 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral