PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600493-98.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS

 

REQUERENTE: ELEICAO 2020 TIAGO GORSKI LACERDA PREFEITO, TIAGO GORSKI LACERDA, ELEICAO 2020 MARCELO GORSKI DE MATOS VICE-PREFEITO, MARCELO GORSKI DE MATOS

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos TIAGO GORSKI LACERDA e MARCELO GORSKI DE MATOS, candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente, ambos pelo Progressistas – PP do município de Santiago/RS, nas eleições 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de omissão de gastos na prestação de contas com aquisição de combustíveis, referente a 26 (vinte e seis) Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela empresa Comercial de Combustíveis Nery Machado Ltda, contra o CNPJ de campanha, no período de 08.10.2020 a 14.11.2020, no valor total de R$ 3.318,61 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente alega, preliminarmente, (i) ausência de intimação válida para manifestar-se sobre a irregularidade apontada no relatório preliminar de diligências; no mérito, sustenta que (ii) inexiste omissão de despesas, porque “a forma contratada com o fornecedor foi de que, a cada abastecimento efetuado, este emitiria o documento NFC-e na condição de fornecimento a prazo e, quando do pagamento destes abastecimentos, o fornecedor emitiria uma NF-e (DANFE) – FATURAMENTO – SUBST NFCE – relacionando/referenciando todas as NFC-e emitidas até aquela data pelo efetivo pagamento destas”. Aduz que “Dessa forma, ao invés do registro de todas as NFC-e emitidas, houve apenas um registro da quantidade de combustíveis fornecidos pela NF-e que veio totalizar todos os documentos (NFC-e) emitidos e pagos na data”; (iii) em relação à NFe nº 69765, emitida em 17.10.2020, no valor de R$ 204,43, alega ter havido erro de preenchimento, mas não foi feito o cancelamento, por perda do prazo legal, e sim o estorno da referida nota fiscal, tendo em vista que não houve o fornecimento do respectivo produto; (iv) alega ter havido erro de preenchimento da NFC-e 69799, emitida em 17.10.2020, no valor de R$ 134,42, pois não se refere à aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados na campanha eleitoral do candidato, tendo sido emitida por erro do fornecedor; (v) acresce que “em vista da situação ora esclarecida, tais documentos fiscais não poderiam fazer parte da prestação de contas ora em análise pois haveria um duplo lançamento para uma mesma despesa”. Anexados documentos ao recursos. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas.

 

Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação válida, haja vista a certidão lavrada pelo cartório eleitoral (ID 28946283), dando conta de “em 04/02/2021 foi intimado a parte, onde o prazo para manifestação expirou in albis em 07/02/2021”. Portanto, o prestador foi regularmente intimado para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, em seu exame preliminar de contas. A prefacial, pois, merece ser rejeitada.

 

No mérito, não assiste razão ao recorrente. A Unidade Técnica assinalou omissão de gastos na prestação de contas com aquisição de combustíveis, referente a 26 (vinte e seis) Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pela empresa Comercial de Combustíveis Nery Machado Ltda, contra o CNPJ de campanha, no período de 08.10.2020 a 14.11.2020, no valor total de R$ 3.318,61 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).

 

O recorrente, quanto ao ponto, argumenta que “a forma contratada com o fornecedor foi de que, a cada abastecimento efetuado, este emitiria o documento NFC-e na condição de fornecimento a prazo e, quando do pagamento destes abastecimentos, o fornecedor emitiria uma NF-e (DANFE) – FATURAMENTO – SUBST NFCE – relacionando/referenciando todas as NFC-e emitidas até aquela data pelo efetivo pagamento destas”.

 

Pois bem. A contratação de despesa adotada pelo prestador não encontra amparo no art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, cuja redação é clara no sentido de que “A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço”. Assim, não há falar em emissão de duas ou mais notas fiscais, para comprovação da mesma despesa e aquisição do mesmo produto ou serviço, como alega o recorrente.

 

A propósito, admite o recorrente, ao final, que “tais documentos fiscais não poderiam fazer parte da prestação de contas ora em análise pois haveria um duplo lançamento para uma mesma despesa”.

 

Ocorre que, se tais documentos fiscais não poderiam fazer parte da prestação de contas, por haverem sido erroneamente emitidos, o prestador deveria ter providenciado o cancelamento das respectivas notas fiscais, juntando comprovante de eventual cancelamento aos autos da prestação de contas. Senão vejamos.

 

Conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”.

 

E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

 

O mesmo procedimento deveria ter sido adotado pelo prestador para as NFE's nº 69765 (R$ 204,43) e 69799 (R$ 134,42), em relação às quais alega não ter havido realização das despesas, nem entrega dos produtos, por erro no preenchimento dos respectivos documentos fiscais.

 

Logo, subsiste a irregularidade relativa à omissão de gastos com aquisição de combustíveis.

 

No mais, cumpre observar que os recursos financeiros utilizados não transitaram pela contabilidade de campanha, configurando, portanto, recursos de origem não identificada, ensejando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nada obstante isso, nota-se que a decisão recorrida deixou de determinar a aplicação de tal medida, e só o prestador recorreu.

 

Por fim, considerando que a irregularidade (R$ 3.318,61) representa 2,91% das receitas declaradas (R$ 114.009,93), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas.

 

Porto Alegre, 18 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral