PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600217-27.2020.6.21.0122 / 122ª ZONA ELEITORAL DE MOSTARDAS RS
RECORRENTE: JORGE RENE PEREIRA JUNIOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Jorge Rene Pereira Junior, relativamente às eleições de 2020 no município de Mostardas.
A sentença desaprovou as contas do candidato em virtude da utilização de cheques não cruzados no pagamento de despesas, da omissão de despesa atinente à pessoa contratada como cabo eleitoral, bem como em virtude da percepção de recursos de origem não identificada, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.900,00.
O recurso aponta que cabo eleitoral firmou recibo e declaração confirmando a percepção dos valores, razão pela qual não haveria omissão de despesa. No que se refere ao valor de R$ 1.900,00 apontados como de origem não identificada, afirma que a razão de a doação ter ocorrido por meio do CPF de Eder de Brito Lopes é o fato de ser correspondente jurídico, tendo auxiliado o verdadeiro doador na realização do depósito, mas fazendo em nome próprio, pois a instituição financeira não aceitou que fosse feita em nome do efetivo doador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença.
No que se refere à irregularidade da omissão de despesas, tem-se como claro que foi emitido cheque de forma nominal e cruzada para Emerson R. Lemos, sendo ele compensado por Emerson Rodrigues Lemos ME, o qual, conforme apontado na sentença, não foi referido na prestação de contas. Nessa via, não é possível comprovar o nexo entre a referida despesa e aquela que o prestador insiste em atrelar a cabo eleitoral Pauline Pereira da Costa. Portanto, deve ser mantida a irregularidade em tela.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, a parte impugnada no recurso não é suficiente para afastar o juízo de desaprovação das contas, visto que ainda subsistem diversos gastos efetivados mediante cheque não cruzado, os quais, somados, chegam a 56,21% do total da despesa declarada.
Quanto à irregularidade consistente na percepção de R$ 1.900,00 de origem não identificada, relativa à doação declarada como sendo de Eder de Brito Lopes, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Como esclarecimento, o prestador apontou que o doador, de fato, seria outra pessoa, de nome Fábio Lemos, a quem Eder, na condição de correspondente “freelancer”, estaria auxiliando, entre outros, para “agendar horário junto a instituição financeira, para efetuar depósito em nome do Sr. Fábio, inclusive levou o número do Cadastro de Pessoas Física (CPF), para fazer a doação, agendado o atendimento com horário marcado, fora avisado pelo servidor que não poderia efetuar depósito em nome de terceiros”, ocasião em que veio a efetuar a doação em nome próprio (ID 24076683).
Ora, foge do razoável que um doador de campanha, com todos os recursos hoje existentes para efetivar uma doação (inclusive transferência eletrônica), tenha lançado mão da contratação de uma interposta pessoa para tanto. Nesse sentido, estamos de pleno acordo com a sentença quando refere:
“No presente caso, verifica-se que quem o prestador alega ser o real doador, em nenhum momento consta como tal na presente prestação de contas, inclusive, conforme documentos de IDs 44015772 e 44015775, consta a emissão de recibos para o senhor Eder de Brito Lopes, o que demonstra que não houve a intenção de informar a esse juízo o acontecido desde o início da tramitação do presente feito, fato este que somente veio à baila devido à necessidade do prestador de contas esclarecer os apontamentos feitos pela Unidade técnica no Exame de Contas (ID 71247386). Cabe salientar, também, que os dois depósitos aqui analisados foram realizados nos dias 30/10/2020 (R$ 1.000,00) e 04/11/2020 (R$ 900,00), fato este que demonstra que mesmo após tomar conhecimento que o banco não receberia a doação em nome de terceiros, os envolvidos optaram por realizar novo depósito nos mesmos moldes do anterior. Importante se faz dizer que as declarações juntadas aos autos (ID 73711343 e 73711344) não possuem o condão de comprovar a origem do recursos recebidos, eis que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral.”
Portanto, está claro que os recursos em tela são de origem não identificada, nos termos do art. 37, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 44,5% das receitas declaradas (R$ 4.269,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral