PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600386-54.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIO BATISTA MANZONI VEREADOR, CLAUDIO BATISTA MANZONI
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) CLAUDIO BATISTA MANZONI, que concorreu ao cargo de vereador(a), pelo Progressistas – PP, no Município de Santiago, nas eleições 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 160,00, em favor de fornecedor que se encontra na condição de não registrado ou ativo perante a Junta Comercial do Estado sede da empresa e a Receita Federal do Brasil; (ii) despesas com inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, com recursos do FEFC, no valor total de R$ 6,60; e (iii) descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente alega, preliminarmente, (i) ausência de intimação válida para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas no relatório preliminar de diligências; no mérito, (ii) não configura irregularidade o descumprimento do prazo na abertura de conta bancária específica, quando se tratar da conta destinada à movimentação de recursos do FEFC; (iii) o candidato não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência cadastral do fornecedor junto ao Fisco ou Junta Comercial; e (iv) a Resolução 23.607/2019, em seu artigo 12, §2º, autoriza utilização recursos do FEFC para adimplemento de taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos. Pugna, ao final, pela aprovação das contas de campanha.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação válida, haja vista a certidão lavrada pelo cartório eleitoral (ID 28974933), dando conta de que “em 02/02/2021 foi intimado a parte, onde o prazo para manifestação expirou in albis em 05/02/2021”. Portanto, o prestador foi regularmente intimado para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, em seu exame preliminar de contas. A prefacial, pois, merece ser rejeitada.
No mérito, não assiste razão ao recorrente, em relação à primeira irregularidade. De fato, foi verificada pelo cartório eleitoral despesa de campanha, no valor de R$ 160,00, em favor de fornecedor, Ricardo Pinto Barcelos & Cia Ltda. ME, que consta como não registrado ou ativo perante a Junta Comercial do Estado sede da empresa e Receita Federal do Brasil.
Tal irregularidade, a toda evidência, revela a inconsistência da informação declarada na prestação de contas, acerca da real destinação dos recursos, notadamente diante da frágil justificativa apresentada prestador, cingindo-se a afirmar que “... após a ciência do relatório de diligências, buscamos informações, mas não houve forma de aferir a razão de tal fornecedor se encontrar naquela condição”.
Nota-se que a despesa em tela, conforme a NFe 248/N1, destinou-se à “IMPRESSOS EM COLETES E BANDEIRAS PARA CAMPANHA ELEITORAL (ID 28972833), despesa essa que foi adimplida com recursos do FEFC, segundo se consta do extrato da prestação de contas final, sob a rubrica “Despesas_Publicidade por materiais impressos”. Assim, como se trata de irregularidade envolvendo aplicação indevida de recursos provenientes do FEFC, o respectivo montante deveria ser recolhido ao Tesouro, conforme o art. 79, §1º, da Resolução 23.607/2019. No caso, todavia, a sentença deixou de determinar o recolhimento do respectivo valor ao Erário e apenas o candidato recorreu.
Em relação à segunda irregularidade, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque os recursos do FEFC não podem ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, tal como ocorre na hipótese (“Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito”), consoante o art. 37 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, o art. 12, § 2º, da citada Resolução, veda à instituição financeira condicionar abertura de conta bancária específica de campanha à cobrança de taxas ao candidato, ressalvando, no entanto, que referida vedação não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos. Assim, o dispositivo citado pelo recorrente não se aplica ao caso em tela. De todo modo, o valor da irregularidade é ínfimo e, por si só, não teria o condão de importar na desaprovação das contas.
Por fim, no tocante à terceira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, nota-se que o parecer conclusivo indicou, equivocadamente, a conta no Banrisul, Ag. 0360, 609783619, como sendo a conta “Outros Recursos”, quando se trata, em realidade, da conta destinada à movimentação de recursos do FEFC, conforme se vê no recibo de transferência anexado ao ID 28973633. Nada obstante isso, a abertura com atraso de conta específica de campanha, ainda que se trate da conta destinada à movimentação dos recursos do FEFC, importa em descumprimento à exigência contida no art. 8º, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. E, no caso, referida conta foi aberta com 20 dias de atraso, conforme assinalado no exame do órgão técnico, a impedir a regular fiscalização sobre as contas, em relação ao período a descoberto. De todo modo, tenho que tal irregularidade, por si só, não impede eventual emissão de juízo de aprovação, a depender dos efeitos do vício sobre a confiabilidade das contas, a serem sopesados em conjunto com outros eventuais apontamentos.
Sendo assim, considerando que a irregularidade relativa à aplicação indevida de recursos do FEFC (R$ 160,00) representa tão somente 1,02% do total das receitas declaradas (R$ 15.644,50), percentual inferior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, mostra-se possível, no presente caso, adoção do mesmo entendimento.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral