PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600155-08.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 WILLIAN DE JESUS BUENO VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por WILLIAN DE JESUS BUENO, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da utilização de recursos próprios na campanha no valor de R$ 350,00, o qual é incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura (R$ 00,0), determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional; (ii) da utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 350,00, determinando-se o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) os recursos próprios utilizados em sua campanha têm como origem seu salário que percebe no desempenho de sua atividade laborativa, sendo que a falha decorre em razão de ter declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00) que não possui bens; (ii) não há como penalizar o candidato pela insignificância do recurso percebido no valor de R$ 350,00, destacando a impossibilidade de aferição da incapacidade financeira de determinado indivíduo, por levar em consideração o cruzamento de dados entre os sistemas dissociados de outros elementos de prova.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença é contraditória quando menciona haver duas irregularidades relativas ao mesmo recurso doado. Uma das irregularidades pressupõe o desconhecimento da origem (depósito em que utilizado o CNPJ da candidatura) e a outra que as doações foram feitas pelo próprio candidato. Ou não se sabe a origem e portanto não são doações do próprio candidato, ou são doações do próprio candidato e, logo, se sabe a origem. As duas irregularidades envolvendo a mesma doação (e a sentença reconhece que “os itens 2.2 e 2.3 acima referem-se ao mesmo fato”) não podem coexistir.

 

Feito o esclarecimento, entendemos que há nos autos comprovação da capacidade econômica do candidato, quais sejam, cópia de demonstrativo de comprovante de salário fornecido pelo empresa COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e o respectivo contrato registrado em sua CTPS, indicando como data de admissão 19.04.2017 (ID 27507783, págs. 4 e 5). Os documentos acostados pelo prestador ao seu recurso esclarecem a sua capacidade econômica para doar a quantia de R$ 350,00, visto que, conforme atesta sua CTPS, exerce trabalho remunerado desde 2017 cujo salário base é de R$ 1.332,00.

 

Por outro lado, em relação à irregularidade consistente no depósito da referida quantia fazendo constar o CNPJ da campanha como depositante, sem informação do doador originário, o prestador, na petição de ID 27506783, alega que fez constar os depósitos no CNPJ da sua campanha, pois entendeu que seria o procedimento correto.

 

A alegação do prestador é crível na medida em que, no extrato da prestação de contas, incluiu esses valores recebidos como recursos próprios. É dizer, desde o início o prestador declarou os recursos como próprios.

 

Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.

 

Tudo indica, portanto, ser verídica a afirmação do recorrente de que, por equívoco, incluiu o CNPJ da campanha e não seu CPF para depósito de recursos próprios.

 

Nesse ponto, reafirma-se que o prestador acostou documentos que demonstram que tinha condições de realizar as referidas doações para a campanha.

 

Destarte, houve doação com recursos próprios do candidato, não havendo que se falar em recursos de origem não identificada.

 

A referida falha, portanto, não compromete a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, excluindo a condenação do recorrente ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral