PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600424-51.2020.6.21.0146 / 146ª ZONA ELEITORAL DE CONSTANTINA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SILVANIO ROQUE LUCCA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) SILVANIO ROQUE LUCCA, pelo partido DEM, do Município de Ronda Alta/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, em virtude de: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (27, §§ 1º e 4º da Resolução TSE nº 23.607/20190); b) transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 679,50, ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Ronda Alta no dia 20/11/2020, em desacordo com o art. 17, § 3º, da Res. TSE 23.607/19.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, em relação à primeira irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 419,63 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O fato não é negado pelo(a) recorrente que somente justifica ser a falha mera desatenção à norma, em valor e percentual insignificante para gerar a desaprovação das contas.
Ao contrário do entendimento do(a) recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Em relação à segunda irregularidade, alusiva à devolução, no dia 20/11/2020, ao partido dos recursos do FEFC recebidos deste, entendemos que se trata de mero erro formal, que não comprometeu, por si só, a regularidade das contas. Nesse sentido, a unidade técnica informa que a transferência de recursos do FEFC pelo partido ao candidato se deu para a conta “Outros Recursos”, quando deveria ter sido depositado em conta própria para recursos do FEFC. De certa forma a devolução dos recursos do FEFC ao partido repara essa irregularidade inicial, cabendo ao partido devolver os recursos ao Tesouro Nacional, providência que deve ser verificada na prestação de contas da agremiação partidária. Se assim não fosse, haveria dupla devolução do recurso ao Tesouro Nacional, pois, mesmo que o candidato recolhesse a quantia ao erário, o partido também teria que fazê-lo, pois não poderia ficar com os recursos do FEFC.
Finalmente, considerando que a irregularidade remanescente (R$ 419,63) representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 5.009,91), cabível a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida apenas a multa pelo autofinanciamento irregular.
Porto Alegre, 14 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral