PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600434-30.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 BENILDES LOURDES PELICER VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador BENILDES LOURDES PELICER, relativamente às eleições de 2020 no município de São José do Ouro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 50% da quantia em excesso; .(ii) pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; (iii) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 177,00), determinando o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) comprovou possuir recursos para o autofinanciamento, sendo que agiu sem má-fé, pois orientada por contador; (ii) o cheque nominal a “Material de Campanha” foi pago para a empresa Tarcila Oliveira Borges, conforme documentação anexada.

 

Quanto à primeira irregularidade,

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

 

No tocante à segunda irregularidade

 

O prestador reconhece que realizou pagamento diverso da forma exigida pela legislação eleitoral, vez que emitiu cheque que não foi nominal ao fornecedor.

 

Ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Em que pese o inconformismo do(a) prestador(a), a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.

 

Dessa forma, permanece hígida a irregularidade em comento.

 

 

Quanto à terceira irregularidade, o recorrente não se insurgiu em relação à mesma, restando transitada em julgado a sentença neste ponto. Portanto, comprovado o recebimento de recursos de origem não identificada, destinados ao pagamento de nota fiscal que não foi contabilizada, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, somadas (234,72 + 600 + 117,36 = R$ 952,08), representam cerca de 38,61% das receitas declaradas (R$ 2.465,50), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral