PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600303-02.2020.6.21.0153 / 153ª ZONA ELEITORAL DE DOIS IRMÃOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RUBIA REISDORFER VEREADOR, RUBIA REISDORFER
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereador RUBIA REISDORFER, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Maria do Herval.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de contratação de publicidade para candidatos do gênero masculino com recursos da conta FEFC da candidata, sem a indicação de benefício para a campanha daquela, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.056,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta que houve benefício para sua candidatura em financiar a propaganda de outros candidatos a vereador, tendo obtido votos em redutos que não eram seus.
Não lhe assiste razão. Conforme ressaltado pela unidade técnica, no parecer conclusivo (ID 24121183):
Entretanto, no presente caso, a candidata pagou uma publicação (ID 74154601), no valor de R$1.584,00, utilizando-se de Recurso Especial de Financiamento de Campanha destinado às candidaturas femininas, conforme estabelecido pelo § 4º, do artigo 17, em benefício a seis candidatos ao mesmo cargo, sendo duas mulheres (Rubia Reisdorfer e Silvia Schabarum) e quatro homens (Pedrinho Gressler, José JoelCabreira da Silva, Germano Seger e Luis Roberto Schneider). Esta examinadora não vislumbra qualquer vantagem com a publicação dos candidatos masculinos para a candidata, sobretudo considerando que dois dos candidatos não eram detentores de mandato eletivo, iniciantes na política, portanto, e os outros dois, sequer foram eleitos. De forma que não se verifica qualquer contribuição ou influência de prestígio, em benefício da candidata, o vínculo de sua candidatura à dos candidatos em questão. Nesse prisma, a publicação, em parte, beneficiou cada candidato masculino, exclusivamente. Nesse caso, então, afasta-se o§6º do mencionado artigo.
Também não pode ser abarcado pelo seu § 7º, uma vez que não foi uma despesa comum entre os candidatos, já que a candidata pagou integralmente a contratação da publicação conjunta com recursos do FEFC, como pode-se ver dos documentos de contratação e comprovação da despesa (IDs 74154604 e59659211).
Como referido pela unidade técnica, não se vislumbra qual seria o benefício à candidatura da recorrente em deixar de utilizar recursos na propaganda da sua própria campanha para bancar a publicidade, inclusive, de candidatos iniciantes na política.
Logo, considerando que não houve comprovação da utilização em benefício da candidatura da prestadora de parte dos recursos públicos do FEFC destinados à quota de gênero, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa em comento, o valor de R$ 1.056,00 caracteriza-se como gasto eleitoral realizado em desacordo com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Res. TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidades representa cerca de 11,55% das receitas declaradas (R$ 9.141,16), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral