PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600430-96.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS
REQUERENTE: DIONI JUNIOR RIBEIRO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador DIONI JUNIOR RIBEIRO no Município de Campos Borges/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor de 100% da quantia em excesso (R$ 119,23), nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que o valor extrapolado é insignificante, não sendo apto ao comprometimento das contas. Requer, assim, seja a decisão reformada para que as contas sejam aprovadas sem qualquer penalidade, ou, subsidiariamente, a fim de que somente seja imposta a devolução de parte do recurso ao Tesouro Nacional, pois já teria efetuado o pagamento de R$ 45,28.
No mérito, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 119,23 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, entendemos que assiste, em parte, razão ao recorrente. Eventuais sobras de campanha podem ser excluídas do cômputo do valor doado pelo candidato, vez que o objetivo da norma é minimizar o desequilíbrio financeiro na disputa eleitoral e esse ocorre no momento da utilização dos recursos. Caso não utilizado parte do recurso da campanha, entendemos razoável excluir, para fins de cálculo do montante do autofinanciamento, a sobra de campanha.
No caso, tendo havido sobra de campanha no valor de R$ 45,28, pode-se entender o valor do autofinanciamento irregular no presente caso de apenas R$ 73,95, reduzindo-se proporcionalmente a multa fixada na sentença.
Finalmente, considerando que a irregularidade em questão (R$ 73,95) representa apenas 2,06% das receitas declaradas (R$ 3.583,00), fica abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e que a multa fixada seja reduzida para R$ 73,95.
Porto Alegre, 06 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral