PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600523-36.2020.6.21.0044 / 04ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 REGINA DA SILVA MARETOLI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador REGINA DA SILVA MARETOLI, relativamente às eleições de 2020 no município de Unistalda.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de divergências entre o que constava nos extratos eletrônicos analisados e o que foi declarado nos demonstrativos juntados pela prestadora de contas. Mais especificamente: (i) “Despesas Diversas a Especificar” indica como Fornecedor de “Estúdio Fotográfico” - Neide Aparecida Bertasso Gonçalves, CNPJ 04.399.832/0001-83, R$ 60,00 enquanto no extrato eletrônico consta como beneficiário Thomas Mietch Schlosser, CPF 913.077.240-00; e (ii) débitos em favor de Maicon Ribeiro dos Santos ME (R$ 120,00) e de Edison Martins dos Santos (R$ 300,00), que não constam de forma identificada em nenhum relatório ou demonstrativo da prestação de contas.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade, a prestadora de contas justifica o seguinte: “A recorrente pagou ao estúdio fotográfico, a empresa Neide Aparecida Bertasso Gonçalves, CNPJ 04.399.832/0001-83, com o cheque nº 000003, no valor de R$ 60,00, no entanto a recorrente não o preencheu de forma nominal à empresa e nem a recomendou para que não repassasse o cheque a terceiros (Nota Fiscal e cópia do cheque em anexo – ID 77872248). Desse modo, Neide Aparecida Bertasso Gonçalves acabou repassando o cheque, como forma de pagamento ao Senhor Thomas Mietch Schlosser, dono de uma empresa, a SCHLOSSER MINILAB (CNPJ 09.158.020/0001-60), que presta serviços de revelação de fotos (laboratório fotográfico) a empresa da senhora Neide. O senhor Thomas, na posse do referido cheque, o apresentou no banco, por esse motivo é que ele aparece como beneficiário do pagamento no valor de R$ 60,00 na prestação de contas da recorrente.”.
Em síntese, a recorrente reconhece não ter sido observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
A irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Logo, a despeito da explicação da prestadora, persiste a irregularidade, no valor de R$ 60,00.
A segunda irregularidade, desdobra-se em dois débitos não identificados, Maicon Ribeiro dos Santos (R$ 120,00) e Edison Martins dos Santos (R$ 300,00).
Quanto aos débitos em favor de Maicon Ribeiro dos Santos ME, no valor de R$ 120,00, a prestadora de contas justifica que: “encontra-se no Extrato de Prestação de Contas Final, já anexado aos autos (ID 77874419) na página 2 de 4, na seção 2 – DESPESAS, item 2.15 descrito como: Publicidade por materiais impressos → Despesa Contratada = 120,00, Despesa efetivamente paga → outros recursos = 120,00, que se comprova com a nota fiscal, em anexo nos autos (ID 77874403) emitida por Maicon Ribeiro dos Santos ME, nome fantasia Center Cópias, com a descrição do serviço: Impressão de material para uso publicitário – santinhos e a cópia do cheque nº 000004 utilizado para o pagamento (ID 77874403)”.
Trata-se dos documentos ID's 28928733 e 28928383, os quais efetivamente comprovam a despesa e, portanto, afastam a irregularidade.
Em relação a Edison Martins dos Santos, no valor de R$ 300,00, a prestadora de contas justifica que: “o serviço por ele prestado à Recorrente está descrito no Extrato de Prestação de Contas Final, já anexado aos autos (ID 77874419) na página 2 de 4, na seção 2 – DESPESAS, item 2.23 descrito como Produção de programas de rádio, televisão ou vídeos → Despesa Contratada = 300,00, Despesa efetivamente paga → outros recursos = 300,00, que se comprova com o recibo de pagamento a Autônomo - RPA e cópia do cheque nº 000007 utilizado para o pagamento (ID 77874401), emitido por Edison Martins dos Santos, CPF 913.077.240-00, com a descrição do serviço: produção e gravação de áudio e cópia do cheque nº 000007 utilizado para o pagamento (ID 77874401)”.
Trata-se dos documentos ID's 28928733 e 28928333, os quais efetivamente comprovam a despesa e, portanto, afastam a irregularidade.
Sendo assim, considerando que a irregularidade remanescente (R$ 60,00) representa cerca de 2% das receitas declaradas (R$ 3.000,00), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 08 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral