PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600537-89.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 HUMBERTO CANIGIA RERIG VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada do(a) candidato(a) a vereador HUMBERTO CANIGIA RERIG, relativamente às eleições de 2020 no município de Bom Retiro do Sul.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da realização de gastos (R$ 350,00) com combustíveis sem o respectivo registro de cessão ou locação de veículos ou geradores de energia elétrica.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando ter demonstrado, por meio do contrato de cessão ID 27402833 que os gastos com combustíveis foram realizados para o abastecimento de veículo cedido para utilização da sua campanha eleitoral.
Não lhe assiste razão. O contrato de cessão deveria ter sido registrado e contabilizado na campanha eleitoral no momento apropriado. A juntada de contrato posteriormente, sem qualquer comprovação quanto à efetiva data em que subscrito pelas partes não constitui prova hábil a desconstituir os fundamentos da sentença.
Por fim, considerando que as irregularidades apontadas perfazem o valor de R$ 350,00, o qual representa cerca de 9,6% das receitas declaradas pelo prestador (R$ 3.622,94), correta a sentença ao aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral