PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600557-84.2020.6.21.0052 / 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS
REQUERENTE: AURI BRANDT KOCHHANN
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a Prefeito AURI BRANDT KOCHHANN, relativamente às eleições de 2020 no município de Pirapó.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 2.510,93 para aquisição de dois pneus, duas baterias e três trocas de óleo para o veículo utilizado em campanha, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que está juntando aos autos GRU comprovando o recolhimento da quantia do FEFC irregularmente utilizada, razão pela qual deve ser considerado sanado o referido vício, vez que cumprida a providência prevista no art. 79, § 1º, da Resolução nº TSE nº 23.607/2019. Requer, assim, sejam as contas aprovadas sem quaisquer ressalvas.
Não procede a alegação do recorrente, pois, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, não são considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.
Outrossim, cabe frisar que o candidato, além de usar recurso público para adquirir bem permanente pessoal (dois pneus e duas baterias para o seu carro) - terminada a campanha, não realizou a alienação dos bens e a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional como determina o art. 50, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19.
De outra banda, o pagamento do valor irregularmente utilizado na forma do art. 79, § 1º, da Resolução de regência, não tem o condão de afastar o juízo de desaprovação das contas, uma vez que o reconhecimento da prática da irregularidade é exatamente a causa do aludido recolhimento. É dizer, o pagamento apenas extingue o débito, não apagando do mundo jurídico, contudo, a causa que lhe deu origem. Nessa linha, convém destacar que o referido dispositivo impõe a devolução do valor quando “verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida”, providência a ser efetivada na “decisão que julgar as contas”. Portanto, o recolhimento é consequência jurídica da decisão que reconheceu a irregularidade, não podendo a sua efetivação constituir causa para a alteração da decisão.
Portanto, inviável a alteração do julgado que concluiu pela irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC.
Também correta a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, já mencionado.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 2.510,93, representam 14,5% do total das receitas declaradas (R$ 17.309,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, cabendo acrescentar, ainda, que as irregularidades envolvem a utilização indevida de recursos públicos.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral