PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600424-44.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA PREFEITO
JOAO CESAR SOUZA LACERDA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA e JOAO CESAR SOUZA LACERDA, relativamente às eleições de 2020 no município de Amaral Ferrador.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) do recebimento de doações superiores a R$ 1.064,10 por meio distinto daqueles previstos no art. 21, § 1º, da Resolução 23.607/2019, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.900,00; (ii) da ausência de comprovação com despesas de combustível no valor de R$ 2.928,03; (iii) de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 5.000,00, sem, contudo, determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Preliminarmente, o(a) recorrente alega: a) que houve a constituição de novo advogado (ID 28571483), em razão da inércia do patrono constituído na inicial; b) cerceamento de defesa, alegando que não foram intimados em tempo, ainda que a norma, registre-se, sejam as intimações na pessoa do advogado constituído e, como este se manteve na inércia para com seus mandatários, resta prejudicado a situação dos recorrentes e, a falta de dilação de prazo, constitui grave ofensa ao dispositivo constitucional da ampla defesa e do contraditório (cerceamento). Em seguida, pugna pela oportunidade de apresentação de suas razões, justificativas e, para o fim especial deste tribunal, proferir acordão no sentido de reformar a r. sentença, ainda que sob a égide de ressalvas.
Vê-se, portanto, que o(a) recorrente alega cerceamento de defesa, sem, contudo, requerer a nulidade da sentença, mas tão somente seja dada a oportunidade de apresentar esclarecimentos/justificativas na fase recursal acerca das irregularidades que embasaram a desaprovação das contas.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou que foram identificadas duas doações em espécie no valor de R$ 900,00 e R$ 1.000,00, ambas realizadas no dia 23.10.2020, pelo próprio candidato NATANIEL SATIRO DO VAL CANDIA.
O(a) prestador não nega as doações realizadas em espécie no mesmo dia, alegando que se trata de um valor ínfimo e que houve de sua parte uma interpretação equivocada da legislação eleitoral, pois entende que depósito ou transferência eletrônica, constituem tendência de uma mesma coisa, visto que demonstra a entrada de recurso da conta eleitoral, frisando o registro deste ingresso, independente da forma que ocorreu.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
Convém ressaltar que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Outrossim, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da citada Resolução.
Quanto à segunda irregularidade, verifica-se que o(a) prestador declarou gastos com combustíveis no montante de R$ 2.928,03, sem, contudo, esclarecer por meio de relatório semanal a forma e com que objetivo foi utilizado o combustível adquirido.
Em seu recurso alega que foram despesas para uso pessoal na campanha, razão pela qual não se aplicaria o disposto nos incisos I, II e III do art. § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.
Caso se tratasse de gastos com recursos da campanha (e não é afirmado na sentença que os recursos utilizados para adimplemento dessa despesa não são oriundos da conta de campanha) para adimplemento de despesas de combustível com veículo do próprio candidato, de qualquer sorte estaria sendo violada a legislação eleitoral, que veda esse tipo de pagamento, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
É dizer, por qualquer ângulo que se analise a questão, remanesce irregularidade na utilização dos recursos de campanha.
Se foram gastos com despesas permitidas, não houve o devido detalhamento na forma como previsto nos incisos I, II e III do art. § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.
Se foram gastos com combustível do próprio veículo do candidato, trata-se de despesa vedada com recursos da campanha, havendo violação ao art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Quanto à terceira irregularidade, nota-se que os cheques trazidos na fase recursal para comprovar o pagamento com recursos do FEFC relativo a despesas com os fornecedores NEUSA VASCONCELOS DO VAL (R$ 1.000,00) e RUBENS MATUSZEVSKI (R$ 4.000,00) não foram cruzados, fato que não é negado pelo prestador(a).
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades totalizam R$ 9.828,03 (R$ 1.900,00 + R$ 2.928,03 + R$ 5.000,00) representa 39,37% das receitas declaradas (R$ 24.963,03), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral