PPRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600805-16.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LEANDRO BISOLO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LEANDRO BISOLO, relativamente às eleições de 2020 no município de Mato Castelhano-RS.
No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude das seguintes irregularidades: (a) existência de receitas de origem não identificada, vez que constou depósito no valor de R$ 750,00 identificado com o próprio CNPJ da campanha; (b) saque de R$ 150,00 da conta de campanha sem que se caracterizasse como Fundo de Caixa; (c) despesas declaradas com combustíveis no valor de R$ 191,34 sem informar a existência de veículo usado na campanha eleitoral.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que, por equivoco, fez constar o depósito no CNPJ da sua campanha, alegando tratar-se de recursos próprios. Ademais, destacou tratar-se de reduzido valor, sem sequer atingir um salário mínimo. No tocante aos gastos com combustíveis, afirmou que foram para uso do próprio veículo.
Em relação à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente, vez que, intimado no curso da instrução para comprovar que o recurso lhe pertencia, não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação de que se tratavam de recursos próprios.
Posteriormente, intimado da sentença no mesmo sentido, poderia ter acostado documento que demonstrasse que o recurso depositado na conta da campanha era oriundo de sua conta pessoal.
Em outros feitos semelhantes, entendemos que era crível a afirmação do prestador no sentido de que se tratavam de recursos próprios, vez que, em sendo valores inferiores a R$ 1.064,10, se quisesse depositar recursos de outrem em nome próprio, poderia ter depositado com o seu CPF, que isso não seria identificado.
Porém, no presente caso, como referido, houve a intimação do prestador para fazer a devida comprovação e o mesmo limitou-se a reafirmar suas alegações de que os recursos eram próprios, razão pela qual entendemos que remanesce a irregularidade.
Em se tratando de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Relativamente à segunda irregularidade, consistente no saque de R$ 150,00 sem que restasse caracterizado o Fundo de Caixa, não houve qualquer impugnação, remanescendo a irregularidade.
No tocante à terceira irregularidade, alusiva à existência de despesa de combustível sem o correspondente registro de veículo na prestação de contas, a recorrente limitou-se a informar que utilizou veículo de sua propriedade para mobilidade na campanha, bem como que os valores que se referem ao combustível não são exorbitantes.
Contudo, a justificativa trazida pelo prestador não afasta a irregularidade, vez que o artigo 35, §6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda o pagamento de combustível e manutenção de veículo automotor, usado por candidato com os recursos da campanha.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.091,34) representa 85,26% das receitas declaradas (R$ 1.280,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral