PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600670-98.2020.6.21.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
RECORRENTE: ORLEI AZEREDO
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador ORLEI AZEREDO, referente às Eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, tendo como fundamentos a extrapolação em dezesseis dias do prazo para a abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações de campanha, bem como em virtude de doações com recursos próprios que superaram em R$ 6.241,37 o limite legal para o autofinanciamento de campanha, fixando multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, restou comprovado que o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que gastou, em toda sua campanha, valores que não ultrapassam a normalidade de uma campanha eleitoral, apresentando movimentação modesta e sem abuso econômico. Aduz que interpretou de forma equivocada os limites de gastos, não tendo agido de má-fé. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ante os fatos constatados constituírem irregularidades formais.
Não merece reparos a sentença. Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Outrossim, houve ainda a constatação de que a conta bancária para fins de recebimento de doações de campanha foi aberta somente em 09.10.2020, dezesseis dias após a concessão do CNPJ de campanha, ultrapassando assim os dez dias de prazo previstos no art. 8º, § 1º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Segundo a unidade técnica, a irregularidade torna impossível “aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais”, razão pela qual a falha prejudica a análise das contas.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 40,90% das receitas declaradas (R$ 15.257,40), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral