PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600195-69.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DEINNER JARBIEL MAURER VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador Deinner Jarbiel Maurer, relativamente às eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios acima do limite legal e fixou multa no valor de R$ 544,22, equivalente a quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo recorrente, que tão somente justifica alegando que não agiu de má-fé, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade por se tratar de irregularidade de menor monta.
Ao contrário do entendimento do recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 19,61% das receitas declaradas (R$ 2.775,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral