PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600314-02.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO FERREIRA BINS ELY VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCIO FERREIRA BINS ELY, eleito por quociente partidário, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) saques, efetuados em desacordo com o que arts. 38 e 39 da Resolução TSE n. 23.607/2019, na conta corrente 621670303, agência 835 – Banrisul, no valor total de R$ 11.494,19, sem que o candidato tenha declarado formação de Fundo de Caixa; (ii) débitos, na conta corrente 621670303, agência 835 – Banrisul, no valor total de R$ 7.260,14, que não possuem correspondência com as despesas declaradas pelo prestador; (iii) crédito (R$ 1.000,00), na conta corrente 621670400, agência 835 – BANRISUL, exclusiva para movimentação dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha- FEFC, que possui, na contraparte, pessoa física como contribuinte; e (iv) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/2019, no valor total de R$ 1.249,65, mais especificamente impossibilidade de identificação de cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos fornecedores CEEE (R$ 249,65) e Facebook (R$ 1.000,00), além de, quanto ao último, valor divergente entre o registrado pelo candidato e o que consta na nota fiscal.
A sentença ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.249,65, correspondente ao valor das irregularidades envolvendo a conta e os recursos do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.|
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas. Junta documentos.
A primeira irregularidade diz respeito a saques (no montante de R$ 11.494,19) realizados em desacordo com os arts. 38 e 39 da Res. 23.607/19. Os mesmos estão relacionados no exame das contas no ID 28252833.
Em relação à parte desses saques, foi acostado pelo recorrente comprovantes bancários no sentido de que os saques da conta dizem respeito ao pagamento de boletos, fazendo referência, inclusive, ao código de barras (ID 28253983). As datas e valores dos comprovantes bancários coincidem com parte dos valores e datas informados pela unidade técnica. Portanto, entendemos que não houve irregularidade no tocante ao pagamento de boletos bancários no valor de R$ 7.546 (2.000,00 + 3.000,00 + 1.801,20 + 151,74 + 593,70).
Contudo, em relação aos saques no valor de R$ 74,99 e R$ 3.873,76, não há comprovação da regularidade no pagamento, vez que, diferentemente dos demais, não consta o pagamento de boletos bancários, sendo que há apenas a juntada de cheque nominal (ID 28254033), que não foi cruzado, descumprindo o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Portanto, em relação à primeira irregularidade (denominada de segundo apontamento na sentença), subsiste em relação ao valor de R$ 3.948,75.
A segunda irregularidade refere-se a débitos em conta-corrente sem correspondência com as despesas declaradas pelo prestador. Em sede recursal, o prestador reapresenta a mesma relação débito-despesa apresentada antes da sentença e já afastada pelo julgador a quo, nos seguintes termos: “irregularidade apontada no parecer conclusivo, refere-se a falta de documentos fiscais das despesas nos valores de R$ 7.260,14, soma de duas despesas lançadas, uma no valor de R$ 6.660,14 e outra de R$ 600,00. Apura-se que o prestador juntou na prestação de contas as notas fiscais que alega corresponderem a tais despesas, conforme se observa às fls. 120 e 121. Ocorre que, analisando o extrato bancário da conta número 621670303, agência 835 – Banrisul, publicado no site do TSE, os valores lançados registram fornecedores distintos dos que constam nas notas fiscais apresentadas. Os pagamentos informados no extrato lançados em 10/11/20 (Leo de Oliveira Remião) e, em 09/12/20 (Jorchoa Gonçalves Leal), não têm correspondência com as despesas declaradas na prestação de contas. Não vejo como satisfatória a simples declaração de que houve equívoco, como via de sanar tais irregularidades.”. Pelas mesmas razões, contidas na sentença, entendemos que permanece a irregularidade.
A terceira irregularidade concerne à doação de pessoa física realizada na conta destinada ao recebimento de recursos do FEFC. Em sede recursal, o prestador reconhece o fato alegando que a doação foi devolvida “conforme cópia do cheque nº 004, da mesma conta (216704.0-4), agora devidamente certificado pelo banco. Também comprovado pelos documentos juntados, inclusive declaração do próprio doador Luiz Roberto Voelcker”. Tratam-se dos documentos ID's 28253533 e 28254083. Nesse ponto, entendemos que restou demonstrado o estorno dos valor, e, consequentemente, corrigida a falha.
A quarta irregularidade diz respeito à ausência de transferência eletrônica ou cheque nominal e cruzado para pagamento de despesas com FEFC, referentes aos fornecedores CEEE e Facebook, além de divergência quanto ao valor declarado pelo prestador e aquele constante na nota fiscal do último fornecedor. Em sede recursal, o prestador afirma estar apresentando cópia certificada dos cheques. No ID 28254083 consta cheque no valor de R$ 249,65, nominal à CEEE, não cruzado, com autenticação do Banrisul e, sequencialmente, cheque no valor de R$ 1.000,00, nominal ao Banrisul, não cruzado, com autenticação do banco. Saliente-se que nenhum dos comprovantes de pagamentos de boletos relacionados ao Facebook acostados no ID 28253983, diz com o valor de R$ 1.000,00.
Em relação à primeira e quarta irregularidades, os pagamentos não atenderam ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Em que pese o inconformismo do(a) prestador(a), a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima dos gastos com recursos do FEFC relacionadas à quarta irregularidade acima referida (R$ 249,65 + R$ 1.000,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.607/2019.
As irregularidades remanescentes importam em R$ 12.458,54 (R$ 3.948,75 + R$ 7.260,14 + R$ 1.249,65), o que impede a aprovação das contas com ressalvas, vez que representam 13,37% das receitas declaradas (R$ 93.178,00), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para considerar sanadas parte das irregularidades, como esclarecido na fundamentação, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional em decorrência de utilização indevida de recursos do FEFC para R$ 1.249,65, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 03 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral