PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600428-24.2020.6.21.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLAUDIO JORGE LUNCKS DE FREITAS, relativamente às eleições de 2020 no município de Santana do Livramento.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos da conta FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.445,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que os pagamentos dos prestadores de serviços Vilmar Barros da Rosa (R$ 2.100,00) e Silvia M. de A. Varreira ME (R$ 345,00) foram feitos com cheque nominal cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo irregularidade.

 

Inicialmente, verifica-se que o prestador(a) trouxe com o recurso documentos, os quais, obviamente, não foram examinados pela Unidade Técnica e considerados pelo Juízo a quo.

 

Não assiste razão ao(à) recorrente.

 

Isso porque o prestador(a) declarou, inicialmente, que os cheques para pagamento dos gastos eleitorais não foram cruzados (item 9.0 da petição de ID 24319733, pág. 3), fato, inclusive, que foi considerado pelo Juízo para desaprovar as contas. Veja-se:

 

Em defesa (ID 72511366), o candidato juntou os extratos bancários e os documentos fiscais ausentes. Porém, confessou que os cheques não foram cruzados, mas que efetivamente os valores foram descontados da conta conforme extrato bancário e canhotos dos cheques anexados. (grifos acrescidos)

 

Por outro lado, as fotocópias dos 2 (dois) cheques trazidos com o recurso (ID 24320633, pág. 1 e pág. 2) não permitem, à primeira vista, comprovar que os pagamentos dos prestadores Vilmar Barros da Rosa e Silvia M. de A. Varreira ME foram feitos, de fato, com cheque nominal e cruzado.

 

Com efeito, em que pese as fotocópias dos cheques revelarem que os mesmos foram cruzados, o que, por si só, afastaria a confissão do próprio(a) prestador(a) de que não foram cruzados, entendemos que, para fins de comprovação e afastamento da irregularidade em tela, deveria ter sido juntada a foto dos cheques.

 

Neste ponto, deve-se destacar que, nos autos da PC nº 0600423-02.2020.6.21.0038, em que o advogado constituído é o mesmo dos presentes autos (Dr. André Pereira Rego Gesta, OAB/RS 38.797), foram juntadas 6 (seis) fotos coloridas dos cheques, sendo que uma dessas fotos era do cheque pago a prestadora Silvia M. de A. Varreira, no valor de R$ 726,15 (ID 24375583, pág. 1).

 

Ora, se na referida prestação de contas, em que ocorreu a mesma situação dos presentes autos, ou seja, procedeu-se à juntada de documentos (fotos dos cheques pago) na fase recursal, para afastar a irregularidade, deveriam ter sido juntadas as fotos dos cheques pagos aos prestadores Vilmar e Silvia, e não fotocópias dos mesmos, como ocorreu no presente feito.

 

É dizer, as fotos dos cheques afastariam, com segurança, as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica e, consequentemente, a confissão do prestador(a), já as fotocópias trazidas com o recurso não possuem o mesmo peso probatório, notadamente em se tratando de utilização de recursos públicos.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário e do respectivo destinatário assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 2.100,00 + R$ 345,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, as irregularidades, somadas (R$ 2.445,00), representam cerca de 50,46% das receitas declaradas (R$ 4.845,48), ficando bem acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 27 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral