PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600198-24.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 GUSTAVO PEUKERT STOLTE PREFEITO

MARCOS LUIS PETRI VICE-PREFEITO



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a prefeito GUSTAVO PEUKERT SOLTE e vice-prefeito MARCS LUIS PETRI, referente às Eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 7.469,24, fixando, assim, multa correspondente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da citada Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que houve um entendimento equivocado da lei por parte da contabilidade, salientando que, em momento algum, houve má-fé, dolo ou intenção de burlar a Lei Eleitoral, a fim que obter alguma vantagem econômica em face dos demais candidatos. Postula, assim, pela aprovação das contas sem qualquer ressalva.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 37,5% das receitas declaradas (R$ 19.900,98), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 30 de março de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral