PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600433-46.2020.6.21.0038/ 38ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO RS

RECORRENTE: NATHALIA ROCHA WUNDERLICH FIGUEIREDO

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Nathalia Rocha Wunderlich Figueiredo, relativamente às eleições de 2020 no município de Rio Pardo.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.200,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente afirma estar trazendo as cópias dos cheques referentes aos pagamentos com recursos do FEFC, só os juntando agora em face da dificuldade de obtê-los em tempo hábil perante a instituição financeira. Afirma que comprovou os gastos mediante os respectivos comprovantes, e que eles foram efetivamente descontados na conta conforme os extratos bancários, sendo a falha constatada de pouca gravidade e baixa relevância para as contas. Pugna pela aprovação das contas.

 

Não assiste razão à recorrente. Primeiro, nota-se que os cheques trazidos com o recurso, à exceção de um deles, não foram cruzados. Com relação ao cheque cruzado, percebe-se ainda que se trata de fornecedor distinto daqueles apontados no item 2.2 do parecer conclusivo.

 

Outrossim, segundo a unidade técnica: “Em consulta ao extrato bancário eletrônico, disponibilizado pelo TSE no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não consta no campo CPF/CNPJ Contraparte, a identificação dos fornecedores. Ao contrário, com relação ao Comércio de Combustíveis Rio Pardo Ltda, paga com o cheque nº 000004, descontado em 11/11/2020, na contraparte consta Fabricio Antonio Cerutti, CPF 013.506.910-62”. Portanto, ao contrário do que afirmado pela recorrente, não foi possível identificar os efetivos beneficiários dos pagamentos efetivados com recursos do FEFC.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 13,78% do total das receitas declaradas (R$ 8.709,48), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.200,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral