PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600353-41.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JAPUR DANIEL CONTER DE ALMEIDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JAPUR DANIEL CONTER DE ALMEIDA, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da utilização de recursos provenientes da conta “Outros Recursos” para pagamento de despesas com combustível de uso pessoal, no valor de R$ 150,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas, alegando que o veículo utilizado lhe pertence, mas está em nome da sua ex-companheira, possuindo, inclusive, alienação fiduciária, logo, não seria possível declarar tal veículo quando da apresentação de bens e na prestação de contas. Refere que, restou omissa a declaração do veículo e por consequência a receita estimável, mas que sanou as irregularidades apontadas com a juntada da documentação aos autos.
Ocorre que o artigo 35, §6º, da Resolução TSE 23.607/2019 veda o pagamento com recursos da campanha de combustível e manutenção de veículo automotor usado por candidato, assim, o esclarecimento trazido pelo prestador não afasta a irregularidade.
Por fim, é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor de R$ 150,00 representa 6,78% das receitas declaradas (R$ 2.210,00), ficando, portanto, abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 12 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral