PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600307-60.2020.6.21.0146 / 146ª ZONA ELEITORAL DE CONSTANTINA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADILIO JACO PASTORIO VEREADOR, ADILIO JACO PASTORIO

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador ADILIO JACO PASTORIO, do Partido Socialista Brasileiro – PSB, do Município de Liberato Salzano/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando aplicação de pena de multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é de pequena monta, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postula, ao final, pela aprovação com ressalvas das contas.

 

Cumpre observar que o(a) prestador(a) admite que utilizou recursos próprios que superam em R$ 569,22 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Outrossim, o limite de gastos de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, previsto no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, incide sobre doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. De outra parte, o §3º do art. 27 em comento, ao excluir do limite de gastos doações de bens estimáveis em dinheiro, faz remissão ao disposto no caput desse dispositivo, o qual estabelece, como visto, limite para doações de pessoas físicas, e não do candidato. Assim, a ressalva do §3º também não se aplica ao limite de gastos com recursos próprios do candidato, já que o limite para estes encontra-se estabelecido no §1º do citado dispositivo.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 569,22) representa 31,62% das receitas declaradas (R$ 1.800,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 08 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral