Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador JOSE OSWALDO DIEMER DE CAMARGO, o qual concorreu pelo PROGRESSISTAS - PP de São Marcos - RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de omissão de gastos na prestação de contas, movimentação irregular de recursos públicos (FEFC), bem como despesas irregulares de campanha.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a sentença desaprovou as contas em virtude das seguintes irregularidades detectadas pelo cartório eleitoral: (a) realização de dois pagamentos, nos valores de R$ 142,16 e R$ 137,84 respectivamente, ambos alusivos ao fornecedor Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda omitidos na prestação de contas; (b) transferência da importância de R$ 3.000,00 da conta bancária destinada ao FEFC para a conta bancária destinada a “Outros Recursos”; e (c) divergências entre os dados de fornecedores indicados na prestação de contas e os constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, concernente à contratação/fornecimento de bem/serviço no importe de R$ 1.250,00.
O primeiro apontamento evidencia arrecadação e gastos de recursos financeiros que não transitaram pelas contas bancárias específicas da campanha, configurando grave irregularidade, importando em desaprovação das contas, nos termos do art.14 da Res. TSE 23.607/2019; o segundo apontamento refere-se à transferência financeira entre contas bancárias de naturezas distintas, configurando procedimento que prejudica sobremaneira o controle da utilização do dinheiro público destinado à candidatura, motivo pelo qual encontra vedação expressa no art. 9º, §2º, da Res. TSE 23.607/2019; e, por fim, o terceiro, ante a inconsistência apontada no documento fiscal acostado à prestação de contas, descumpre norma que determina apresentação de informações detalhadas das receitas e despesas, a teor do art. 53, I, alínea “g”, da Res. TSE 23.607/2019.
Pois bem. Preliminarmente, cumpre observar que, apesar de haver sido devidamente intimado para manifestar-se, acerca das irregularidades assinaladas pelo órgão técnico, o prestador das contas permaneceu silente, vindo a pronunciar-se só após a conclusão dos autos para sentença, e ora em sede recursal, acostando, em ambas as oportunidades rol extenso de documentos. Com a devida vênia, a fase própria para análise documental, cotejo de dados e cruzamento de informações, encontra-se já superada, no presente caso. A propósito, o art. 69, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019 é expresso, a esse respeito, ao fixar que as diligências específicas determinadas pela Justiça Eleitoral, para complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de três dias, sob pena de preclusão. Logo, não merecem conhecimento os documentos juntados a destempo aos autos. Não sendo esse o entendimento, passa-se, por cautela, às considerações seguintes.
Em relação ao primeiro apontamento, o recorrente alega que os dois pagamentos detectados por meio de circularização correspondem à despesa efetuada no dia 14/10/2020 e registrada na prestação de contas, relativa ao fornecedor o Facebook, no importante de R$ 350,00. Ocorre que os pagamentos que vieram a lume por ocasião da circularização foram efetuados em datas distintas e, ainda que seus respectivos valores fossem somados (R$ 142,16 + 137,84 = R$ 280,00), não corresponderiam à despesa declarada. E, quanto ao argumento de que a diferença de valores seria correspondente à contratação de crédito não utilizado junto ao fornecedor, nada há que comprove a alegação.
Quanto ao segundo apontamento, percebe-se alegação insólita, no sentido de que a instituição financeira teria exigido ao candidato, a transferência de recursos da conta do FEFC para a contra “Outros recursos”, a pretexto de que, se assim não fosse, não teria como fornecer talão de cheques, para utilização daquela conta pelo candidato. Em primeiro lugar, inexiste prova de tal alegação. E se, de fato, tal exigência houvesse sido feita, seria totalmente ilegal e o candidato teria de comunicar a exigência do banco à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis.
E, por fim, quanto ao terceiro, o recorrente cinge-se a afirmar que apenas por um “erro de digitação”, é que o número do CPF de outro fornecedor foi inserido no SCPE, vindo a ocasionar a divergência verifica entre os dados dos fornecedores Valmir da Silva e Michel Borges. Ora, curioso notar que os dígitos que compõem o número do CPF informado na prestação de contas como sendo de Valmir (000.634.260-48) - e que se apurou depois pertencer em realidade a Michel Borges -, em nada coincidem com os do número de CPF atribuído a Valmir (712.637.210-87), segundo cópia de cédula de identidade anexada ao recurso. Tal circunstância torna, no mínimo, improvável a ocorrência do alegado erro material. De todo modo, como dito alhures, tal exame desborda do escopo da presente manifestação, em virtude da etapa avançada em que se encontra a marcha processual.
Assim, caracterizada (a) realização de despesas à margem da contabilidade oficial; (b) uso de expediente que compromete a fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos públicos destinados à candidatura; e (c) aplicação irregular de recursos de campanha, resta, irremediavelmente, comprometido o exame da regularidade das contas.
Ademais, descabido se falar em aprovação com ressalvas, quando o valor total das irregularidades importa em (R$ 280,00 + R$ 3.000,00 + 1.250,00 =) R$ 4.530,00 e representa 35,95% das receitas recebidas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral