PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600314-45.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIDNEI DA GAMA NUNES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada por SIDNEI DA GAMA NUNES, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Encruzilhada do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97, em virtude de realização de transferências de recursos (R$ 1.000,00) entre contas bancárias de naturezas distintas em desacordo com o art. 9, § 2º, da Resolução do TSE 23.607/19.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que não houve irregularidade, em que pese tenha ocorrido a transferência equivocada de valores entre contas de natureza distinta, foi possível a fiscalização dos recursos transferidos, não comprometendo a confiabilidade das contas. Requer aprovação das contas com ressalvas.
Com razão o recorrente.
A sentença entendeu, em relação aos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo candidato, que “é possível verificar que foram efetivamente utilizados para pagamentos de compromissos da campanha, conforme as notas fiscais, recibos e cópias dos cheques emitidos, além dos registros no extrato bancário.”, razão pela qual não determinou a devolução dos mesmos ao Tesouro Nacional.
Se o juiz a quo entende que foi possível verificar a correção na aplicação dos recursos públicos recebidos pelo candidato, é sinal de que a transferência dos mesmos para a conta “Outros Recursos”, em que pese a violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, não impediu a fiscalização, tratando-se de irregularidade que não comprometeu a confiabilidade das contas e, portanto, dá ensejo à aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 15 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral