PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS PROCESSO N. 0600188-57.2020.6.21.0063 - BOM JESUS RS
REQUERENTE: ROSELI DOS SANTOS MACEDO - 11333 - VEREADOR - SAO JOSE DOS AUSENTES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) ROSELI DOS SANTOS MACEDO, pelo Progressistas – PP de São José dos Ausentes/RS, nas eleições municipais 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação da aplicação de recursos do FEFC no valor de R$ 750,00 na contratação de pessoa física para prestação de serviços à campanha.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente defende a regularidade da contratação de pessoal para serviço de apoio à campanha. Sustenta que foram observados todos os requisitos legais no preenchimento das respectivas informações no termo contratual firmado com José Silveira de Moraes. Refere que, por um mero erro de digitação, constou no instrumento contratual que o local da prestação dos serviços seria o município de Vacaria. Anexou ao recurso declaração firmada pelo colaborador na qual afirma que prestou serviço no município de São José dos Ausentes. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Assiste razão a(o) recorrente.
A sentença entendeu irregular a comprovação dos gastos com recursos do FEFC, vez que constou como local de prestação do serviço a cidade de Vacaria, sendo que a candidatura se deu no município de São José dos Ausentes.
Contudo, é crível a alegação do prestador de que se tratou de erro de digitação, até porque não faria sentido um candidato de São José dos Ausentes firmar um contrato para propaganda no município de Vacaria. A justificativa do prestador é corroborada por declaração do contratado acostada ao recurso, aplicável portanto o art. 76 da Resolução TSE n. 23.607/2019 para entender por sanada a irregularidade.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas.
Porto Alegre, 13 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral