PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600213-39.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUIZ ANCELMO HOFFMANN VEREADOR, LUIZ ANCELMO HOFFMANN





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador LUIZ ANCELMO HOFFMANN, referente às Eleições de 2020 no município de São Martinho da Serra.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 3.085,00) acima do limite legal, que seria de R$ 1.230,78, fixando multa no valor de R$ 556,26, correspondente a 30% da quantia em excesso (R$ 1.854,23), com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que gastou, em toda sua campanha, percentual inferior ao limite permitido. Aduz que, por se tratar de inovação na legislação eleitoral, interpretou de forma equivocada o art. 27, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019, não tendo agido de má-fé. Pugna, ao final, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não merece reparos a sentença. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 60,10% das receitas declaradas (R$ 3.085,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral