PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600584-43.2020.6.21.0060 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 DONARIO SOUZA DA COSTA VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DONARIO SOUZA DA COSTA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) ter recebido uma doação de recursos estimados (R$ 1.500,00 – gasolina) que não foi declarada na prestação de contas do candidato doador; e (ii) ter recebido recursos financeiros (R$ 6.000,00) que não puderam ter o doador identificado por meio dos extratos bancários apresentados na prestação de contas. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 7.500,00) ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda expressamente apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, o recorrente não nega que tenha sido intimado, mas apenas que não o foi pelo Diário da Justiça Eletrônico. No ID 27568383 consta que a expedição de intimação eletrônica para parte ocorreu no dia 22-01-2021.
Portanto, tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, o recorrente remete à prestação de contas retificadora apresentada após o parecer conclusivo, que afirma supriria as irregularidades. Pontua que tanto na doação estimável quanto na doação em espécie, os respectivos doadores restaram devidamente identificados por meio de CNPJ / CPF, circunstância que, no seu entender, afasta a classificação como recurso de origem não identificada.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, conforme especificado pela unidade técnica (ID 27568483), “o prestador declarou que recebeu R$1.500,00 de doação estimada em gasolina do candidato a prefeito Tony de Siqueira Sechi (ID 68083911). Como não houve manifestação por parte do prestador, e o doador não registrou em sua prestação de contas (proc. n. 0600364-45.2020.6.21.0060) a doação estimada, o recurso fica caracterizado como de origem não identificada, nos termos do art. 32, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, devendo o valor ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
Quanto à segunda irregularidade, nos termos do parecer da unidade técnica (ID 27568483), “o prestador declara que recebeu R$17.550,00 do doador PAULO ALVACIR LUCHE SILVA (ID 68083904), porém através dos extratos apresentados na prestação de contas e extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, só é possível identificar a origem de R$ 11.550,00 daquele total (ID 68083945, 68083946 e 68083947). Como o prestador não havia se manifestou acerca da origem dos R$ 6.000,00 solicitados no item 2 do Exame, entendeu-se que recebeu R$ 6.000,00 em doação de origem não identificada, sujeitando o prestador às sanções previstas no art. 21, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No exame das contas, no ID 27578533, a unidade técnica apontou como irregular doações recebidas de Paulo Alvacir Luche nos dias 05.11.2020 e 12.11.2020, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00.
Intimado, o prestador não teria esclarecido esse ponto. Somente após o parecer conclusivo, o prestador acostou documentos de transferência bancária em que consta como debitado Paulo Alvacir Luche Silva e creditada a conta da campanha eleitoral, nas referidas datas e nos mesmos valores (IDs 27568783 e 27568833).
Em virtude de problemas técnicos e da exiguidade do tempo diante do volume de processos, não foi possível a esse procurador acessar os extratos bancários, a fim de verificar se as demais doações de PAULO ALVAIR LUCHE também teriam ocorrido nesses dias, o que, se fosse verdade, tornaria insuficiente a prova, pois os documentos acostados poderiam estar relacionados às demais doações do mesmo doador que constaram do extrato bancário.
Feito esse esclarecimento e partindo do pressuposto de que, nos dias 05.11.2020 e 12.11.2020, somente foram feitas por PAULO ALVAIR LUCHE as referidas doações no valor de R$ 3.000,00, entendemos que restou comprovada a origem da receita declarada.
Assim, entendemos que subsiste apenas a primeira irregularidade no montante de R$ 1.500,00.
Sendo assim, considerando que a irregularidade remanescente representa cerca de 6,91% das receitas declaradas (R$ 21.681,80 – ID 27577933), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00.
Porto Alegre, 02 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral