Eminente Relator,
em complementação ao parecer anteriormente exarado, acrescenta-se que a desaprovação das contas da candidata CECILIA VICENTE BORTOLATO se deu - além da extrapolação em R$ 600,00 do limite de gastos com aluguel de veículo - também em virtude de gastos não declarados no valor de R$ 590,84 (R$ 170,02 + R$ 260,98 + R$ 159,84) com a fornecedora Nelci Jaskulski, cujas notas fiscais foram emitidas contra o CNPJ da campanha. A existência de gastos eleitorais não declarados importam na constatação de receitas não identificadas, destinadas ao adimplemento dessas despesas.
Em relação aos referidos gastos não declaradas, a prestadora não trouxe qualquer esclarecimento em sede recursal, devendo ser mantida igualmente essa irregularidade.
Destarte, correta a desaprovação das contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 1.190,84) representam 57,64% das receitas declaradas (R$ 2.065,80), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, com os acréscimos supra, mantém-se o parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 21.07.2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral