PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600668-33.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CECILIA VICENTE BORTOLATO VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, CECILIA VICENTE BORTOLATO, referente às Eleições de 2020 no município de Sete de Setembro.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com combustíveis, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, tem-se que o(a) prestador(a) realizou gastos com combustíveis, no total de R$ 1.000,00, que extrapolaram em R$ 600,00 o limite de 20% do total de gastos de campanha contratados, infringindo o disposto no art. 42, II, da Res. TSE 23.607/19.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando não ter havido má-fé nem comprometimento da transparência e confiabilidade das contas apresentadas.

 

Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com combustíveis, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 6º da Resolução 23.607/2019 (art. 18-B da Lei das Eleições).

 

Ademais, não era o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade (no valor de R$ 600,00) representa 29,04% das receitas declaradas (R$ 2.065,80), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 01 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral