PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600241-60.2020.6.21.0088 / 088ª ZONA ELEITORAL DE VERANÓPOLIS RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIOVANE MOSSI VEREADOR, MARIOVANE MOSSI



 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) MARIOVANE MOSSI, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB do município de Veranópolis/RS, relativamente às eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude de distribuição indevida de recursos do FEFC para candidatura masculina no valor de R$ 281,00, sem o correspondente benefício para a candidata doadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta que do montante de R$ 281,00 oriundos do FEFC foi distribuído para as seguintes candidaturas: (i) R$ 224,10 para o candidato a prefeito Waldemar de Carli; (ii) R$ 19,50 para a candidata a vereadora Adriane Maria Parise; e (iii) R$ 37,40 para a candidata a vereadora Eni Mattielo. Sustenta que a doação à candidatura majoritária redundou em benefício indireto a todos os candidatos da mesma sigla partidária, inclusive para a recorrente. Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste razão, em parte, à recorrente. A unidade técnica aponta ter havido distribuição indevida de recursos oriundos do FEFC no valor R$ 281,00 para candidatura masculina do mesmo partido, qual seja, candidato a prefeito Waldemar de Carli, sem o correspondente benefício para a candidata doadora, infringindo o art. 17, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

 

Ocorre que, em consulta ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponível no sítio eletrônico do TSE na internet, é possível verificar o registro das doações em favor das candidaturas de Eni Mattielo Tedesco1 e Adriane Maria Parise2, nos valores, respectivamente, de R$ 19,50 e R$ 37,40, como alega a recorrente. Assim, em relação a esses valores, não se verifica descumprimento da norma legal, voltada à proteção da participação feminina na política, devendo se restringir a irregularidade apenas à doação de R$ 224,10 ao candidato a prefeito Waldemar de Carli.

 

Porém, em relação aos recursos encaminhados ao candidato a Prefeito foi apenas alegado, mas não comprovado que se deu em benefício da própria candidata.

 

Logo, considerando que não houve comprovação da utilização em benefício à candidatura da prestadora de parte dos recursos públicos do FEFC destinados à quota de gênero, em prejuízo à efetividade da ação afirmativa em comento, o valor de R$ 224,10 caracteriza-se como gasto eleitoral realizado em desacordo com o art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, considerando que a irregularidade (R$ 224,10) representa 4,21% das receitas declaradas (R$ 5.318,00), possível a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que sejam aprovadas com ressalvas as contas, bem como para que se reduza para R$ 224,10 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 17 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

 

1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89591/210001058641/integra/receitas

 

2https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89591/210001058638/integra/receitas