PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600200-55.2020.6.21.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO

CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR VICE-PREFEITO





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR, relativamente às eleições de 2020 no município de Quaraí.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional em virtude do recebimento de doações em valores superiores a R$ 1.064,10 através de depósito bancário, com violação ao disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, buscam os(a) recorrentes a aprovação das contas, alegando que o depósito do valor de R$ 6.000,00 em espécie foi realizado diretamente no guichê de atendimento e, devido a um lapso da operadora que, equivocadamente sacou o montante da conta do prestador, realizando depósito na conta da campanha e não transferência, conforme solicitado pelo candidato, nos moldes em que reza a legislação. Em relação à restituição (estorno) ao doador ressaltam que “só ocorreu em 21 de outubro de 2020 devido o prestador não ter conhecimento de que a doação teria sido feita de maneira equivocada. Aliás, por ter ele próprio requisitado em 08/10 no Banco do Brasil que fosse feita TRANSFERÊNCIA, jamais imaginou que a doação estaria em desacordo e, por isso, utilizou os recursos em 13/10/2020.”.

 

Pois bem. Inicialmente, verifica-se que, após conclusos os autos para sentença, foram juntados documentos pelo prestador, entre eles extrato do Banco do Brasil da conta-corrente titularizada pelo cliente Jéferson da Silva Pires, onde consta saque no valor de R$ 6.000,00 realizado no dia 08/10 às 11:49 (ID 24142333 págs. 1 e 2), mesma data em que depositado idêntico valor na conta do candidato.

 

Desse modo, em que pese não ter sido adotada a forma legal (transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal), o prestador comprovou, ainda que intempestivamente, que o valor de R$ 6.000,00 tem origem (foi sacado) na sua conta-corrente, ou seja, a origem do referido valor está esclarecida.

 

Assim, não caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, deve ser afastada a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, aprovando-se as contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 9,01 % das receitas declaradas (R$ 66.551,45), percentual inferior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral