PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600350-86.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALESSANDRO VASQUE VIEIRA VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de Alessandro Vasque Vieira, candidato a vereador no município de Tapes nas eleições de 2020.

 

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato em virtude: a) da existência de recursos de origem não identificada, vez que o candidato teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Federal, denotando ausência de capacidade financeira, violando o disposto no art. 25, §2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019; b) da realização de despesas com fornecedor que não possuiria capacidade econômica, vez que os sócios receberam o auxílio-emergencial.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No tocante à primeira irregularidade, a ausência de capacidade econômica do doador para realizar a doação configura aporte de recursos de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019

 

Contudo, o prestador alega que a origem desses recursos se deu da indenização da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido, acostou ao seu recurso termo rescisão ao contrato de trabalho e declaração de imposto de renda, documentos que, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstram que o candidato tinha condições financeiras de realizar a doação de R$ 250,00 para sua campanha.

Esclarecida a origem dos recursos, resta afastada a irregularidade em questão.

 

Em relação à segunda irregularidade, igualmente não deve subsistir, vez que a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam o auxílio emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 4 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral