PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600683-02.2020.6.21.0096 / 096ª ZONA ELEITORAL DE CERRO LARGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SONIA RADDATZ PAWLOWSKI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JSONIA RADDATZ PAWLOWSKI , relativamente às eleições de 2020 no município de Sete de Setembro.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de gasto (R$ 199,68), referente à nota fiscal não declarada (combustível); e (ii) gasto com aluguel de veículo automotor (R$ 1.000,00) que extrapolou em R$ 600,00 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (R$ 2.000,00). Não houve aplicação de multa.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas alegando tratarem-se de erros formais.
Quanto à omissão de gasto com combustível, a prestadora de contas alegou ter locado veículo para utilização na campanha que incluía (no valor da locação) o combustível, porém desconhecia que a nota fiscal do combustível seria emitida em nome da campanha, razão pela qual deixou de declará-la. Contudo, não houve comprovação dos fatos alegados, razão pela qual entendemos que persiste a irregularidade.
Relativamente ao segundo apontamento, tem-se que o(a) prestador(a) realizou gastos com aluguel de veículo automotor, no total de R$ 1.000,00, que extrapolaram em R$ 600,00 o limite de 20% do total de gastos de campanha contratados, infringindo o disposto no art. 42, II, da Res. TSE 23.607/19.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando ausência de má-fé
Não lhe assiste razão. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com aluguel de veículos, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 6º, da Resolução 23.607/2019 (art. 18-B da Lei das Eleições).
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 799,68), representam 39,47% das receitas declaradas (R$ 2.025,80), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 01 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral