Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato Cristian Vieira Duarte, do PSDB de Santa Vitória do Palmar, relativa às eleições de 2020.
As contas foram aprovadas com ressalvas em virtude apontamentos postos no parecer da unidade técnica.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas, contudo, no próprio recurso o mesmo reconhece falhas formais que, apesar de não comprometerem a regularidade das contas, devem importar em aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE 23.607/2019. Nesse sentido, veja-se os seguintes trechos do recurso:
No entanto o único erro a ser apontado é que a Nota Fiscal de n.º 24567018 emitida pela empresa Facebook foi preenchida no valor de R$ 497,00 diferente do pagamento realizado pelo requerente, a empresa Facebook, que foi de R$400,00, sendo assim resta uma diferença de R$ 97,00 de serviços descritos na nota fiscal e não solicitados pelo requerente. Registre-se que, por desídia, o requerente não solicitou a empresa Facebook que regulariza-se a nota fiscal ou explica-se as diferenças apontadas.
(…)
Portanto, não ocorreu a omissão apontada pela analista judiciária eleitoral, que serviu para embasar o pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral de aprovação das contas com ressalvas, e sim um erro causado pela empresa emissora da nota fiscal que por uma orientação, provavelmente da sua administração interna, emitiu a nota fiscal com os dados do correntista do cheque ao invés de Janice que estava fazendo as compras, sendo assim diante dos esclarecimentos apresentados pelo requerente requer-se a reforma da decisão para a aprovação das contas sem ressalvas.
Destarte, não merece reparos a sentença que aprovou as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral