PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600457-60.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 GILMAR PERUZZO VEREADOR, GILMAR PERUZZO



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador GILMAR PERUZZO, referente às eleições 2020, no município de Nova Prata/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando o recolhimento ao Tesouro do respectivo montante; e (ii) descumprimento dos prazos de transmissão de relatórios financeiros e prestações de contas parciais, bem como envio intempestivo de relatórios financeiros e prestações de contas parciais que não contemplaram a efetiva movimentação financeira (receitas/despesas) do período.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente, de sua parte, alega que não detinha de forma instantânea as informações pertinentes às agências bancárias, em razão da adesão daquelas às medidas de plano de contingência contra a pandemia do coronavírus, o que acabou por impedir o regular cumprimento dos prazos legais no que tange ao encaminhamento dos relatórios financeiros e prestações de contas parciais. Acresce, a respeito, que as receitas/despesas eventualmente omitidas nas prestações de contas parciais foram posteriormente informadas, por ocasião da apresentação das contas definitivas, configurando falha meramente formal que não tem o condão de macular a confiabilidade da contabilidade de campanha. Em relação à segunda irregularidade, alega que o valor correspondente a doações de bens estimáveis em dinheiro não se insere no limite de gastos com recursos próprios, nos termos do art. 23, §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Defende, subsidiariamente, que as despesas com combustíveis, ainda que tenham sido declaradas pelo prestador, não constituem gastos de natureza eleitoral, não estando sujeitas à prestação de contas, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Sustenta, quanto ao ponto, que a dedução das despesas realizadas a esse título do limite de gastos com recursos próprios tem o condão de sanar a irregularidade. Argumenta, ainda, que agiu de boa-fé e que o valor da irregularidade é irrisório, ensejando aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna pelo provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Assiste razão, em parte, ao recorrente.

 

 

Quanto à primeira irregularidade relacionada ao autofinanciamento irregular, inicialmente, há que referir que a exceção que exclui a doação de bem estimável do limite legal para doações, prevista no art. 27, § 3º da Resolução TSE n. 23.607/2019, faz remissão ao disposto no caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de doações com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

 

Sendo assim, não remanesce dúvida acerca da norma que estabelece que o valor correspondente a doações efetuadas pelo candidato de bens estimáveis em dinheiro encontra-se submetido ao limite de doações com recursos próprios.

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse veículo automotor teria incluído, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios com aluguel de carro, enquanto o candidato que possuísse veículo não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntica atividade de campanha.

 

Não obstante isso, não se verifica, no caso presente, superação do limite de gastos com recursos próprios. Senão vejamos.

 

A decisão recorrida considerou ter havido excesso no valor R$ 1.089,72, correspondente à extrapolação menos gastos advocatícios (R$ 1.589,72 – R$ 500,00). No cômputo das receitas provenientes de recursos próprios, considerou tanto aporte de doação de bem estimável em dinheiro (automóvel), quanto de quantia em recursos financeiros, em valores, respectivamente, de R$ 1.600,00 e R$ 2.100,00, perfazendo o montante de R$ 3.700,00. Assim, considerando que, para o município de Nova Prata-RS, o limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador foi estabelecido em R$ 2.110,28, teria se verificado excesso da ordem de R$ 1.589,72. Desse valor o Magistrado deduziu despesa relativa à contratação de serviços advocatícios, chegando ao valor final de R$ 1.089,72. Cumpre esclarecer que discordamos da exclusão dos honorários advocatícios, como temos nos manifestado em diversos pareceres, porém, no presente feito, não houve recurso neste ponto.

 

Ocorre que a doação de bem estimável em dinheiro acima referida, no valor de R$ 1.600,00, foi declarada pelo prestador como sendo uma cessão de uso de veículo de sua propriedade para campanha. Todavia, a Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, esclareceu que referido veículo (VW Kombi Escolar) não integra o patrimônio declarado do prestador, na declaração de bens deste apresentada no registro de candidatura. De fato, em consulta ao sistema Divulgação de Candidatura e Contas Eleitorais disponível no sítio eletrônico do TSE na internet, verifica-se que referido veículo não consta na declaração de bens oferecida pelo candidato1. Ademais, ao se manifestar a respeito, o candidato, apesar de ter firmado termo de cessão de uso na condição de cedente e cessionário, acostou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 28241783) em que o bem cedido consta como de propriedade de Fábio Fontoura Jardim.

 

Com efeito, tenho que, do valor total de recursos próprios declarados no extrato final da prestação de contas (R$ 3.700,00), deve ser deduzido o correspondente à doação de bem estimável em dinheiro em questão (R$ 1.600,00), pois não pertence ao candidato, daí resultando a importância de R$ 2.100,00, (dois mil e cem reais), em recursos financeiros próprios aportados pelo candidato na campanha.

 

Dito isso, e considerando que o limite de gastos com recursos próprios, para o cargo de vereador, no município de Nova Prata-RS, é de R$ 2.110,28, verifica-se que o candidato, ao final, e com a ressalva que fizemos acima a respeito dos honorários advocatícios, manteve-se dentro do limite de gastos previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual tenho que deve ser afastada tal irregularidade.

 

 

Por derradeiro, quanto à segunda irregularidade, no que pertine ao envio com atraso e omissões de receitas e despesas em relatórios financeiros de campanha e prestações de contas parciais, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a decisão recorrida assinalou, com propriedade, que “Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, bem como doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, também sem informação tempestiva, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019”, bem assim que “foi verificado o descumprimento da entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral, em relação a doações que totalizaram 54% dos recursos movimentados na campanha (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019)”.

 

Ora, nota-se que o valor das movimentações financeiras omitidas ou comunicadas com atraso é expressivo, a ponto subtrair a confiabilidade dos dados contábeis apresentados, comprometendo a eficácia da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e do salutar controle da sociedade sobre o pleito. Com a devida vênia, não se mostra plausível, no caso, admitir-se a escusa genérica de que a falha em questão teria se dado apenas por conta da crise sanitária gerada pela pandemia da Covid-19. Ademais, se outros candidatos, apesar das dificuldades do momento que a todos se impõe, se desincumbiram de tal mister, não é justo que a exigência legal seja mitigada em relação ao recorrente.

 

O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).

 

O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.

 

Assim, ainda que afastada a irregularidade do autofinanciamento irregular, a irregularidade envolvendo a omissão na prestação de contas parcial possui gravidade suficiente para importar na desaprovação das contas, interpretação consentânea com o objetivo de desestimular esse tipo de conduta que, como já referido, impede a fiscalização das contas durante a campanha e facilita a montagem fraudulenta da prestação de contas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a determinação de recolhimento ao Tesouro da importância de R$ 1.089,72, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 01 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87696/210000845841/bens