PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600419-85.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 VANDERLEI ERNESTO LUPPI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador VANDERLEI ERNESTO LUPPI, relativamente às eleições de 2020 no município de Paim Filho.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) duas notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha não declaradas (R$ 455,00 e R$ 35,00), caracterizando receitas de origem não identificada; e (ii) doações para a própria candidatura em valor superior (R$ 269,22) ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, o recorrente alega que a nota fiscal no valor de R$ 455,00 foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta documentos, consistentes em diversas notas fiscais emitidas pelo mesmo prestador e canceladas, inclusive a emitida em nome da sua candidatura (ID 29586483); bem como boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 29586433).
A nota fiscal no valor de R$ 455,00 deixou de ser declarada na prestação de contas, contudo o gasto a que ela se refere foi lançado pelo prestador. Transcreve-se, nesse sentido, o parecer conclusivo da unidade técnica (ID 29586033):
2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Foi esclarecido que a nota fiscal abaixo relacionada foi emitida incorretamente e já cancelada pelo prestador de serviço. No entanto, a mesma nota, documento de ID 77288800, página 4, compõe a despesa de R$ 650,00, ID 54335012, (R$ 195,00 + R$ 455,00) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54335012, página 1) nesse mesmo montante, porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00.
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DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) |
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DATA |
CPF/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO |
VALOR (R$) |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
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11/11/2020 |
02.063.771/0001-53 |
ORGANIZACOES CONTABEIS CAVALETTI LTDA |
146 |
455 |
NFE |
O documento ID 29586483 (fl. 04), anexado com as razões recursais, efetivamente comprova que a NFE 146, no valor de R$ 455,00 foi cancelada, o que afasta o entendimento no sentido da existência de receitas de origem não identificada para pagamento da mesma.
Ocorre que, diante desse cancelamento, a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 650,00 resta parcialmente sem comprovação, já que apenas R$ 195,00 encontram-se justificados. Nos termos da sentença: “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.
Aqui descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente, vez que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.
No caso, não estamos diante de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo a ausência de comprovação do gasto eleitoral realizado com recursos privados. Nessa circunstância, o valor equivalente à não comprovação caracteriza sobra de campanha e deveria ser devolvido à agremiação partidária conforme art. 50, inc. I e § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Contudo, a providência em questão não foi determinada pelo juízo a quo, não tendo havido recurso neste ponto, cabendo apenas seja excluída a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia cuja nota fiscal foi cancelada pelos fundamentos acima declinados.
No que tange à nota fiscal no valor de R$ 35,00, emitida por Marli Mignoni, o prestador alega tratar-se de despesa contratada e paga por Ana Ribeiro, sua eleitora e companheira, nos termos previstos pelo art. 43 da Res. TSE n. 23.6074/19.
Não lhe assiste razão, considerando tratar-se de gasto lançado contra o CNPJ do prestador e não declarado na prestação de contas. Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.
Quanto à segunda irregularidade (extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 269,22), tem-se que o fato não é negado pelo recorrente, que, apenas, alega que efetuou gastos de R$ 100,00 a título de serviços advocatícios e R$ 750,00 a título de serviços contábeis, os quais, nos termos da Resolução de regência, não ficam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença, visto que não se pode arcar com uma despesa sem que exista receita para tal.
Não lhe assiste razão. Existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.
Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.
A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, somadas (R$ 759,22), representam 45,19% do total das receitas declaradas (R$ 1.680,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 455,00 (nota fiscal cancelada), mantendo-se a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 35,00 (RONI) e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 269,22).
Porto Alegre, 13 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral