PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600728-04.2020.6.21.0032 / 032ª PALMEIRA DAS MISSÕES – RIO GRANDE DO SUL

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROBERTO MACIEL SANTOS PREFEITO, ELEICAO 2020 RONALDO MACHADO DA SILVA VICE-PREFEITO



 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(s) candidato(s) ROBERTO MACIEL SANTOS ao cargo de prefeito e RONALDO MACHADO DA SILVA ao cargo de vice-prefeito, pelo Partido Progressista – PP – do Município de Lageado do Bugre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude: a) do atraso na entrega dos relatórios financeiros; b) da utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas relativas a serviço de contabilidade em desacordo com o art. 38 da Res. TSE 23.607/19.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a), pugnando pela aprovação das contas com ressalvas, afastada a condenação ao recolhimento da quantia supostamente irregular ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à primeira irregularidade, alusiva ao atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha, não foi objeto de impugnação por parte do recorrente, que entende, contudo, que a mesma deve ensejar apenas ressalvas às contas.

 

No mérito, quanto à despesa irregular com contabilidade, o prestador apresenta nota fiscal emitida pela fornecedora Essentjus no valor de R$ 3.090,00 (ID 39334933), nota fiscal emitida pela fornecedora Control Contábil Ltda. no valor de R$ 7.210,00 (ID 39334783). Nos referidos IDs ainda se encontra o comprovante de pagamento da quantia total à empresa Essentjus, bem como o contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores, no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essentjus, que repassaria à empresa Control Contábil Ltda. o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essentjus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essentjus e com a empresa associada, Control Contábil Ltda., daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.



Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essentjus, mas que esta repassará parte do valor à empresa associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas àquela. Assim, deve ser afastada a aludida irregularidade.



Remanescendo, contudo, o apontamento quanto ao atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha, devem as contas ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastada a determinação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.



Porto Alegre, 21 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral