PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600193-20.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JÚNIOR RODRIGUES MARTINS VEREADOR
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JÚNIOR RODRIGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 2.131,96, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário
No mérito, o(a) recorrente afirma que os cheques não foram endossados razão pela qual teriam sido depositados nas contas dos fornecedores. Além disso, acosta as notas fiscais respectivas.
Com razão o recorrente. A Unidade Técnica atestou que o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: GRÁFICA GUSMÃO E PIRES (R$ 815,00) em 08/10/2020; RENATO LEAL KRUGER (R$ 1.085,00) em 09/10/2020; SIM REDE DE POSTOS LTDA. em 28/10/2020 (R$ 231,96).
Em razão disso, entendeu o juízo a quo que não teriam sido comprovados os gastos eleitorais com recursos provenientes da conta “Outros Recursos”, constituindo-se em sobras de campanha, sujeitas à transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada.
Ocorre que, em análise do Divulgacandcontas1, é possível verificar os extratos do prestador, sendo que nos mesmos constam os aludidos fornecedores como contraparte dos referidos gastos. Saliente-se que essa informação é repassada pelo sistema financeiro, demonstrando que os recursos efetivamente foram depositados nas contas dos fornecedores que emitiram as notas fiscais para a campanha do prestador.
Destarte, deve ser mantida a sentença na parte em que aprovou com ressalvas as contas, vez que não observada a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019, porém excluída a determinação de recolhimento dos valores ao partido, vez que não há sobras de campanha.
Ante o exposto, retificando o parecer anteriormente exarado, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a determinação de transferência da quantia de R$ 2.131,96 ao partido, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Porto Alegre, 21 de julho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral
1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86290/210000671143/extratos