PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600193-20.2020.6.21.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE DOM PEDRITO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUNIOR RODRIGUES MARTINS VEREADOR



Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por JUNIOR RODRIGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Dom Pedrito/RS.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, no valor de R$ 2.131,96, mediante cheque que não foi cruzado. Em virtude dessa irregularidade, entendeu o juízo a quo que se estaria diante de sobra de campanha, determinado-se a transferência desse valor ao órgão partidário

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que apresentou todos os elementos fiscais comprobatórios dos gastos de campanha realizados, através das notas fiscais, cópia dos cheques emitidos para o pagamento dos respectivos gastos eleitorais, afastando assim, qualquer possibilidade de comprometimento da lisura do processo de análise da prestação de contas eleitorais.

 

Sem razão o recorrente. Isso porque a Unidade Técnica atestou que o prestador não observou a forma de pagamento prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, ou seja, pagamento com cheque nominal e cruzado relativo a despesas contraídas com os seguintes fornecedores: GRÁFICA GUSMÃO E PIRES (R$ 815,00); RENATO LEAL KRUGER (R$ 1.085,00); SIM REDE DE POSTOS LTDA (R$ 231,96).

 

Diga-se que as irregularidades em tela, conforme bem destacado pelo Juízo, não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes de “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desses gastos gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeito a transferência ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da Resolução citada. Nesse ponto, portanto, não merece reparos a sentença.

 

Por outro lado, não seria o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 2.131,96 representam 37,94% das receitas declaradas (R$ 5.618,00) percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. No entanto, não houve interposição de recurso para a modificar a sentença neste ponto.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

 

Procurador Regional Eleitoral