PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600800-91.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FLAVIO SAGGIORATO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador FLAVIO SAGGIORATO, pelo PDT – do Município de Mato Castelhano/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
No mérito, a sentença entendeu pela existência de receitas de origem não identificada, vez que constou depósito no valor de R$ 750,00 identificado com o próprio CNPJ da campanha.
O recorrente alega que, por equívoco, fez constar os depósitos no CNPJ da sua campanha, porém, tratam-se de recursos próprios. Ademais, destacou ser reduzido o valor.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Não assiste razão ao recorrente, vez que, intimado no curso da instrução para comprovar a origem do recurso depositado com o CNPJ da campanha, não juntou qualquer documento para comprovar a afirmação de que se tratavam de recursos próprios.
Posteriormente, intimado da sentença no mesmo sentido, poderia ter acostado documento que demonstrasse que o recurso depositado na conta da campanha era oriundo de sua conta pessoal.
Em outros feitos semelhantes, entendemos que era crível a afirmação do prestador no sentido de que se tratavam de recursos próprios, vez que, em sendo valores inferiores a R$ 1.064,10, se quisesse depositar recursos de outrem em nome próprio, poderia ter depositado com o seu CPF, que isso não seria identificado.
Porém, no presente caso, como referido, houve a intimação do prestador para fazer a devida comprovação e o mesmo limitou-se a reafirmar suas alegações de que os recursos eram próprios, razão pela qual entendemos que remanesce a irregularidade, pois o não cumprimento da diligência faz crer que os recursos não pertenciam ao candidato.
Em se tratando de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 750,00) representa 75% das receitas declaradas (R$ 1.000,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral