PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600637-48.2020.6.21.0052 / 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUIZ GONZAGA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 SEBASTIAO ANTUNES DA ROSA VEREADOR









 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador Sebastião Antunes da Rosa, relativamente às eleições de 2020 no município de Caibaté.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da realização de saques na conta de campanha para realização de pagamento de gastos eleitorais, não observando o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como pela realização de doações com recursos próprios (R$ 3.629,22) acima do limite legal e fixou multa no valor equivalente a 100% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Alega o recorrente que houve necessidade de realização dos saques, pois o banco forneceu apenas um talão com dez folhas de cheque. No tocante à doação com recursos próprios acima do limite legal, afirma que decorreu da expectativa frustrada de recebimento de recursos do FEFC.

 

Em relação à primeira irregularidade, o recorrente reconhece que não realizou os pagamentos através das modalidades previstas no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019. Nesse ponto, a alegação de que precisou sacar os recursos, vez que recebeu limitado número de cheques não pode ser aceita, pois o fato deveria ter sido comunicado à Justiça Eleitoral. Além disso, existiam outras formas de pagamentos válidas, como a transferência eletrônica.

 

Outrossim, o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pela recorrente, que tão somente justifica alegando que não recebeu os recursos do FEFC que esperava e que não agiu de má-fé.

 

O argumento não pode ser aceito, vez que aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 64,12% das receitas declaradas (R$ 5.660,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral