PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600420-60.2020.6.21.0066 / 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIA SANTOS CAVALHEIRO VEREADOR, MARCIA SANTOS CAVALHEIRO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ao cargo de vereador(a) MARCIA SANTOS CAVALHEIRO, pelo Progressistas – PP de Nova Santa Rita/RS, nas eleições municipais 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de pagamento de despesa com aquisição de combustível com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando o recolhimento do respectivo valor (R$ 200,00) ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente, de sua parte, defende a regularidade do pagamento efetuado com recursos da conta FEFC. Aduz que “Embora a recorrente tenha efetuado saque dos recursos da FEFC e pago as despesas eleitorais em espécie, não fere a lisura da prestação de contas, pois como afirmado, foram juntados todas as notas fiscais e recibos dos gastos com a campanha ao processo, restando clarificada a regularidade da prestação de contas”. Argumenta que a aquisição de combustíveis não era para abastecer veículo de uso pessoal da candidata na campanha, motivo pelo qual o gasto não se enquadra na vedação do art. 35, § 6º, “a”, da Resolução 23.607/2019 do TSE. Pugna, ao final, pela aprovação das contas.
Não assiste razão a(o) recorrente. A Unidade Técnica assinalou irregularidade no pagamento de despesa com aquisição de combustível com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Veja-se que a recorrente admite que efetuou o saque dos recursos da conta FEFC, realizando pagamento da despesa em espécie.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Ressoa claro o desiderato de dotar a Justiça Eleitoral de mecanismo de controle eficiente não só acerca do real destinatário do pagamento declarado pelo prestador, como também sobre a regularidade do próprio negócio jurídico subjacente (contratação de produto ou serviço para campanha). Basta referir que, enquanto a Resolução TSE nº 23.553/2017, editada para as Eleições Gerais 2018, limita-se a prever, em seu art. 40, I, o “cheque nominal” como uma das formas admitidas de pagamento, a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 38, I, passou a exigir o cheque nominal cruzado, certamente em virtude das inúmeras dificuldades reveladas pela casuística, envolvendo pagamentos por meio de cheque, título por natureza vocacionado à circulação, podendo facilmente se desvincular do negócio jurídico que motivou sua emissão. Assim, a norma de regência, para as Eleições 2020, é inequívoca no sentido de estabelecer o prévio trânsito dos recursos pelo sistema financeiro nacional, para assegurar a demonstração segura e transparente da origem e destino dos recursos que abastecem as campanhas eleitorais.
Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Por fim, cumpre observar que o argumento deduzido no recurso, no sentido de que a despesa em questão não seria irregular por não haver incidido em violação ao art. 35, § 6º, “a”, da Resolução 23.607/2019 do TSE, não guarda pertinência com o fundamento do juízo de desaprovação das contas. Isso porque a aquisição de combustível, no caso, não foi considerada irregular por ter sido considerada uma despesa de natureza pessoal do candidato(a) e, portanto, não eleitoral, e sim em virtude da forma adotada para realização da despesa, distinta daquelas preconizadas na lei, impossibilitando o controle da regular destinação dos recursos públicos.
Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (R$ 200,00) representa 20% do total das receitas declaradas (R$ 1.000,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral