Eminente Relator,

 

Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereador Maria Cecília Marin Zulian, relativamente às eleições de 2020 no município de Antônio Prado.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente em virtude da utilização de recursos do FEFC para pagar despesas com combustível do próprio candidato no valor de R$ 195,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que a candidata poderia ter utilizado os recursos do FEFC para outras despesas e utilizar os valores da conta “outros recursos” para as despesas de combustível. Ou seja, daria no mesmo. Afirma, ainda, que o valor absoluto não é significativo.

 

Não procede a alegação do recorrente, pois, como referido na sentença, aplica-se ao caso o disposto no art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, que determina não serem considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como o combustível do veículo automotor usado na campanha. Portanto, as referidas despesas não poderiam ser pagas com quaisquer das contas de campanha.

 

De qualquer sorte, considerando o valor da irregularidade e, principalmente, o fato do recurso já haver sido recolhido ao Tesouro Nacional, entendemos que é possível a aprovação das contas com ressalvas..

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral