PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600439-23.2020.6.21.0048 / 048ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE PAULA RS

REQUERENTE: SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora SIMONE DE LIMA E SILVA SANTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de São Francisco de Paula.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de despesa referente à nota fiscal no valor de R$ 180,00, omitida na prestação de contas.

 

Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que a nota fiscal foi emitida por equívoco em seu nome, sendo que o gasto corresponderia à contratante Eleição 2020 Brenda Ruana dos Santos Vereador, solicitante da confecção do material gráfico. Aduz que o valor da irregularidade é ínfimo. Pugna pela aprovação das contas.

 

De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

 

Se a nota fiscal foi emitida por equívoco no CNPJ de campanha deveria ter sido cancelada, consoante exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, verifica-se que não foi juntado ao processo documento comprovando que a despesa foi paga por Eleição 2020 Brenda Ruana dos Santos Vereador, mas tão somente declaração do fornecedor, sem, como já referido, a demonstração do cancelamento da NF.

 

Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.

 

Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta teria sido a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução, porém assim não foi determinado na sentença e, neste ponto, restou irrecorrida.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades (R$ 180,00) representam 24% do total das receitas declaradas (R$ 750,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 06 de maio de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral