PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600855-97.2020.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: MAURICIO FRIZZO LOUREIRO





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MAURICIO FRIZZO LOUREIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada, visto que foram omitidas as despesas com advogado e contador, no valor de R$ 1.500,00. Determinado, ainda, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que os gastos com assessoria contábil e jurídica “não constaram na prestação de contas, tendo em vista a orientação no manual de prestação de contas onde menciona que as mesmas não fazem parte dos limites de gastos eleitorais”. Salienta que tais gastos em nenhum momento foram omitidos, pois os respectivos contratos foram inseridos na prestação de contas via sistema SPCE. Postula, ao final, pela aprovação das contas com ressalvas.

 

De início, conforme muito bem pontuado pela sentença e pelo parecer conclusivo, o fato de as despesas com advogado e contador não estarem sujeitas a limite de gastos na forma do art. 4º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não conduz à conclusão de que não devem ser informadas na prestação de contas, bem como a origem dos recursos utilizados para satisfazê-las. Nesse sentido, é claro o § 3º do art. 35 da mesma Resolução, segundo o qual “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. Tal disposição, aliás, reproduz literalmente o texto do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

 

Outrossim, não obstante os contratos referentes aos serviços contábeis e de advogado terem sido juntados na prestação de contas, tem-se que, além de as despesas correspondentes não terem sido registradas, o que a princípio constituiria um mero erro material, a unidade técnica também constatou que “não existem registros dos recursos no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos”, razão pela qual tais recursos, que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, foram considerados tecnicamente como de origem não identificada.

 

Nesse sentido, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, “caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução”.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor equivalente a R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Contudo, a irregularidade em questão representa apenas 5,55% das receitas declaradas (R$ 27.000,00), ficando abaixo do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional das receitas de origem não identificada.

 

 

Porto Alegre, 11 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral