PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600565-24.2020.6.21.0032 / 32ª ZONA ELEITORAL DE NOVO BARREIRO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLECY SALETE BLAU VEREADOR
Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidata a vereadora Clecy Salete Blau, relativamente às eleições de 2020 no município de Novo Barreiro.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que não há comprovação de que o doador realize o serviço de produção de jingles e vinhetas, contrariando o disposto nos artigos 8, 14 e 25 da Resolução TSE 23.607/19.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Alega o recorrente que: foi juntado contrato de doação perfectibilizado entre o prestador do serviço da música formalizada para a candidata, musica esta que apesar de ser em fase recursal, anexa aos autos diante da possibilidade para juízo de retratação, conforme jurisprudência anteriormente colacionada nesta peça processual. Importante referir que embora o doador do serviço, esteja registrado como entregador, este em horas vagas realiza serviço extraordinário na produção de jingles, situação que ocorreu no presente caso.
No mérito, não merece reforma a sentença, visto que, embora o recorrente tenha afirmado anexar ao recurso documento, a fim de comprovar que o doador realiza produção de jingles e vinhetas, não consta tal documento nos autos.
Assim, não comprovado que o serviço estimável em dinheiro doado constitui produto do próprio serviço, das atividades econômicas do doador, o que se dá em desacordo com o art. 25 da Resolução TSE 23.607/19, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32, § 2º, da referida Resolução.
Por outro lado, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades no montante de R$ 250,00 representam 12,29% das receitas declaradas (R$ 2.034,16) percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral