Eminente Relator,
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata eleita ao cargo de Vereador MARGARETE DA SILVA DE SOUZA, referente às eleições municipais de 2020 no município de Caibaté.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, em virtude de duas irregularidades: a) doação com recursos próprios no valor de R$ 1.570,00, que extrapolou em R$ 339,23 o limite legal; b) receita de origem não identificada (R$ 1.570,00) oriunda de doação acima de R$ 1.064,10, que não foi realizada através de transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal.
A soma dessas duas irregularidades é que conduziu à determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.909,23.
No recurso, a recorrente apenas faz referência à primeira irregularidade, no montante de R$ 339,23, para inferir que a sentença teria se equivocado ao condená-la em R$ 1.909,23. Olvidou-se, completamente, da segunda irregularidade, sobre a qual não se manifestou, daí a ausência da exigida dialeticidade na peça recursal.
Destarte, mantém-se o opinamento pela inadmissibilidade do recurso.
Na eventualidade de ser admitido, passa-se à análise do mérito recursal.
No mérito, quanto à primeira irregularidade, como já referido, não houve impugnação no recurso. Assim, não restou observado o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos do § 4º do art. 21 da Res. 23.607/19.
Diga-se que o fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
No tocante à segunda irregularidade, alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal, retificando o parecer anterior, deve ser afastada, vez que incompatível com a primeira irregularidade. Com efeito, foram considerados de origem não identificada R$ 1.570,00 em depósitos do próprio candidato, sendo esse o valor total dos recursos próprios declarados pelo candidato no extrato da prestação de contas (ID 24186533), sendo os demais recursos provenientes do FEFC.
Portanto, os recursos próprios considerados como extrapolados também foram computados como recursos de origem não identificada pelo juiz a quo, sendo contraditório conceber valores como de origem desconhecida e ao mesmo tempo considerá-los como provenientes dos próprios candidatos. A partir do momento em que se entendeu presente a primeira irregularidade alusiva ao pagamento acima de R$ 1.064,10 fora das hipóteses legais, restou afastada a declaração do prestador e passou a valer o entendimento da unidade técnica e do juízo no sentido de que se tratam de recursos de origem não identificada, daí a determinação de recolhimento ao Tesouro.
Assim, se a integralidade dos recursos declarados pelo candidato como recursos próprios foi tida na sentença como receita de origem não identificada, não há que se falar em autofinanciamento acima do limite legal, devendo ser afastada a multa aplicada.
Ante o exposto, retificando em parte o parecer anterior, na eventualidade de ser admitido o recurso, opinamos pelo seu provimento parcial para afastar a irregularidade alusiva ao autofinanciamento acima do limite legal e a respectiva multa, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada.
Porto Alegre, 04 de julho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral