Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merece ser conhecido, vez que dissociado da sentença, não enfrentando os fundamentos que sustentam o decisum, não restando cumprido o requisito da dialeticidade.
Nesse sentido, a sentença verificou duas irregularidades: a) doação com recursos próprios acima do limite legal; b) receita oriunda de doação acima de R$ 1.064,10, que não foi realizada através de transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal.
A soma dessas duas irregularidades é que conduziu à determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.909,23.
No recurso, a recorrente apenas faz referência à primeira irregularidade, no montante de R$ 339,23, para inferir que a sentença teria se equivocado ao condená-la em R$ 1.909,23. Olvidou-se, completamente, da segunda irregularidade, sobre a qual não se manifestou, daí a ausência da exigida dialeticidade na peça recursal.
Destarte, opina-se pela inadmissibilidade do recurso. Na eventualidade de ser admitido, o parecer é pelo desprovimento pelas razões já contidas na sentença.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral